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22 DE FEVEREIRO DE 1997

358-(201)

ção 4 do presente anexo. A sua competência, poderes e funções são os definidos na secção 5 da parte xi.

Artigo 15.°

Câmaras especiais

1 — O Tribunal pode constituir as câmaras que considere necessárias, compostas de três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de controvérsias.

2 — O Tribunal deve, se as partes assim o solicitarem, constituir uma câmara para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe tenha sido submetida. O Tribunal deve fixar, com a aprovação das partes, a composição de tal câmara.

3 — Com o fim de facilitar o andamento rápido dos assuntos, o Tribunal deve constituir anualmente uma câmara de cinco dos seus membros eleitos que pode deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário. Devem ser designados dois membros suplentes para substituírem os que não possam participar numa determinada questão.

4 — As câmaras previstas no presente artigo devem, se as partes assim o solicitarem, deliberar sobre as controvérsias.

5 — A sentença de qualquer das câmaras previstas no presente artigo e no artigo 14.° do presente anexo deve ser considerada como proferida pelo Tribunal.

Artigo 16.°

Regulamento do Tribunal

0 Tribunal deve adoptar normas para o exercício das suas funções. Deve elaborar, em particular, o seu regulamento interno.

Artigo 17.°

Nacionalidade dos membros

1 — Os membros do Tribunal nacionais de qualquer das partes numa controvérsia mantêm o seu direito de participar como membros do Tribunal.

2 — Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, incluir um membro nacional de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

3 — Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, não incluir um membro nacional das partes, cada uma destas poderá designar uma pessoal de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

4 — O presente artigo aplica-se às câmaras referidas nos artigos 14.° e 15.° do presente anexo. Em tais casos, o Presidente, em consulta com as partes, deve pedir a determinados membros do Tribunal que constituam a câmara, tantos quantos necessários, que cedam os seus lugares aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, se os não houver ou não puderem estar presentes, aos membros especialmente designados pelas partes.

5 — Se várias partes tiverem um mesmo interesse, deverão, para efeitos das disposições precedentes, ser consideradas como uma única parte. Havendo dúvida sobre este ponto, o Tribunal deve resolvê-la.

6 — Os membros designados de conformidade com os n.os 2, 3 e 4 devem reunir as condições estabelecidas pelos artigos 2.°, 8.° e 11.° do presente anexo. Devem participar na decisão do Tribunal em condições de absoluta igualdade com os seus colegas.

Artigo 18.° Remuneração

1 — Cada membro eleito do Tribunal recebe um vencimento anual e, por cada dia em que exerça as suas funções, um subsídio especial. A soma total do seu subsídio especial, em cada ano, não excederá o montante do vencimento anual.

2 — O Presidente recebe um subsídio anual especial.

3 — O Vice-Presidente recebe um subsídio especial por cada dia em que exerça as funções de Presidente.

4 — Os membros designados nos termos do artigo 17.° do presente anexo, que não sejam membros eleitos do Tribunal, receberão uma compensação por cada dia em que exerçam as suas funções.

5 — Os vencimentos, subsídios e compensações serão fixados periodicamente em reuniões dos Estados Partes, tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal. Não podem sofrer redução enquanto durar o mandato.

6 — O vencimento do escrivão é fixado em reuniões dos Estados Partes, por proposta do Tribunal.

7 — Nos regulamentos adoptados em reuniões dos Estados Partes, serão fixadas as condições para a concessão de pensões de aposentação aos membros do Tribunal e ao escrivão, bem como as condições para o reembolso, aos membros do Tribunal e ao escrivão, das suas despesas de viagens.

8 — Os vencimentos, subsídios e compensações estarão isentos de qualquer imposto.

Artigo 19.° Despesas do Tribunal

1 — As despesas do Tribunal serão custeadas pelos Estados Partes e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados Partes.

2 — Quando uma entidade distinta de um Estado Parte ou da Autoridade for parte numa controvérsia submetida ao Tribunal, este fixará o montante com que a referida parte terá de contribuir para as despesas do Tribunal.

SECÇÁO 2 Jurisdição

Artigo 20.°

' Acesso ao Tribunal

1 — Os Estados Partes terão acesso ao Tribunal.

2 — As entidades distintas dos Estados Partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na parte xi ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceite por todas as partes na questão.

Artigo 21.° Jurisdição

A jurisdição do Tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a presente Convenção, bem como todas as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal.