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22 DE FEVEREIRO DE 1997

358-(209)

Artigo 3.°

Assinatura

0 presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados e entidades referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.° 1 do artigo 305.° da Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, durante 12 meses a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.° Consentimento em vincular-se

1 — Após a adopção do presente Acordo, qualquer instrumento de ratificação ou de confirmação formal da Convenção ou de adesão à mesma valerá também como consentimento em vincular-se ao presente Acordo.

2 — Nenhum Estado ou entidade pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se à Convenção.

3 — Os Estados ou entidades a que se refere o artigo 3.° podem exprimir o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo mediante:

a) Assinatura não sujeita a ratificação ou a confirmação formal ou ao procedimento previsto no artigo 5.°;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de confirmação formal, seguida de ratificação ou de confirmação formal;

c) Assinatura segundo o procedimento previsto no artigo 5.°; ou

d) Adesão.

4 — A confirmação formal por parte das entidades a que se refere a alínea f) do n.° 1 do artigo 305.° da Convenção será efectuada de harmonia com o anexo ix da Convenção.

5 — Os instrumentos de ratificação, de confirmação formal ou de adesão serão depositados junto do Secre-tário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5.° Procedimento simplificado

1 — Considerar-se-á que um Estado ou uma entidade que tenha depositado, antes da data de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado o presente Acordo nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 4.° aceitou vin-cular-se ao presente Acordo, a menos que, antes de decorridos 12 meses sobre a data da sua adopção, tenha notificado por escrito o depositário de que não pretende prevalecer-se do procedimento simplificado previsto no presente artigo.

2 — No caso de tal notificação, o consentimento em vincular-se ao presente Acordo será manifestado nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 6."

Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se nos termos dos artigos 4.°

e 5.°, desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na alínea a) do n.° 1 da Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por Resolução II), dos quais pelo menos 5 deverão ser Estados desenvolvidos. Se estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor em 16 de Novembro de 1994.

2 — Para qualquer Estado ou entidade que tenha manifestado o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo depois de preenchidas as condições referidas no n.° 1, o presente Acordo entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do seu consentimento em vincular-se.

Artigo 7.°

Aplicação provisória

1 — Se, em 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo não tiver entrado em vigor, será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor, pelos:

a) Estados que, na Assembleia Geral das Nações Unidas, tiverem consentido na sua adopção, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e antes de 16 de Novembro de 1994, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo ou de que só consentirão em tal aplicação após subsequente assinatura ou notificação por escrito;

b) Estados e entidades que assinarem o presente Acordo, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e na altura da assinatura, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo;

c) Estados e entidades que consentirem na sua aplicação provisória, notificando, por escrito, o depositário nesse sentido;

d) Estados que aderirem ao presente Acordo.

2 — Todos esses Estados e entidades aplicarão o presente Acordo provisoriamente, de harmonia com as suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de Novembro de 1994 ou da data da assinatura, da notificação do consentimento ou da adesão, se for posterior.

3 — A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor do presente Acordo. Em todo o caso a aplicação provisória cessará em 16 de Novembro de 1998 se nessa data se não tiver verificado a condição enunciada no n.° 1 do artigo 6.°, segundo a qual deverão ter manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo pelo menos sete dos Estados referidos na alínea a) do n.° 1 da Resolução II (dos quais pelo menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos).

Artigo 8.º

Estados Partes

1 — Para efeitos do presente Acordo entende-se por Estados Partes os Estados que tenham consentido em vincular-se ao presente Acordo e relativamente aos quais o presente Acordo esteja em vigor.

2 — O presente Acordo aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.° 1 do artigo 305.° da Convenção que se tenham tornado Partes no presente Acordo em conformidade com