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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(15)

TÍTULO VIII Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Reino de Marrocos.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Reino de Marrocos, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação . dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.

Artigo 81.°

1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Reino de Marrocos.

2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente, por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Govemo do Reino de Marrocos.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e em Marrocos.

Artigo 83.°

O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84."

O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 85.°

0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares do Reino de Marrocos, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.