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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 41.°

1 — As Partes estabelecem como objectivo uma libe-ralização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 — O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a execução do disposto no n.° 1.

TÍTULO V Cooperação económica

Artigo 42.° Objectivos

1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política de Marrocos no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43.°

Âmbito de aplicação

1 — A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam obstáculos e dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia marroquina e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade.

2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias marroquina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 — A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 — As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 44.° Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbios de informações e de acções de comunicação;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) Execução de acções conjuntas;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.° Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Ma-grebe;

b) No domínio do ambiente;

c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d) Na investigação científica e tecnológica;

e) No domínio cultural;

f) Em questões aduaneiras;

g) Nãs instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46.°

Educação e formação

A cooperação tem por objectivo:

a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional; 

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiências e de instrumentos.

Artigo 47.º Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

- Do acesso de Marrocos aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;

- Da participação de Marrocos nas redes de. cooperação descentralizada;

- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Reforçar a capacidade de investigação de Marrocos;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how;

d) Promover todas as acções que se destinem a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.°

Ambiente

O objectivo da cooperação é a prevenção da degradação do ambiente e a melhoria da sua qualidade, a