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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(9)

4 — a) Para efeitos da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido por Marrrocos será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, Marrocos pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxilio de Estado à reestruturação, desde que:

-Esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;

- O montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades de Marrocos.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica de Marrocos, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.

b) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxilio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações- sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5 — Em relação aos produtos previstos no título li, capítulo iv.

- Não é aplicável a alínea c) do n.° 1;

-Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.° 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou Marrocos considerem que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 do presente artigo, e:

- As normas de execução referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do reíeriào Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com as condições nele definidas ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.° 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 37.°

Os Estados membros e Marrocos ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Marrocos. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.°

1 — As Partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo n.° 7 será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

• Artigo 40.°

1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização por Marrocos das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias de qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como os métodos de certificação.

2 — Com base nos princípios referidos no n.° 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.