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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário, marítimo e multimodal da gestão dos portos e aeroportos, do tráfego marítimo, aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.° Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.° Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a) Das energias renováveis;

b\ Da promoção das economias de energia;

c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.° Turismo

0 objectivo da cooperação é o desenvolvimento da área do turismo, nomeadamente em matéria de:

a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nos diversos sectores da hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Artigo 59.° Cooperação em matéria aduaneira

1 — O objectivo da cooperação é garantir o respeito do dispositivo comerciai e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá, prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e procedimentos aduaneiros;

6) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e de Marrocos.

2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos arti-

gos 61.° e 62.°, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.°5.

Artigo 60.° Cooperação em matéria de estatística

0 objectivo da cooperação é a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, desde que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 61.° Branqueamento de capitais

1 AsTartes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.º -6 Luta contra a droga

1 — A cooperação tem por objectivo:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 — As Partes definirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo do Reino de Marrocos e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 — A cooperação realizar-se-á, em especial, mediante:

a) A criação ou reforço de instituições sócio-sa-nitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) O desenvolvimento de projectos de prevenção, informação, formação e investigação epidemiológica;

c) A prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados para fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ);