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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27.°

1 — Se a Comunidade ou Marrocos sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos referidos nos artigo 24.°, 25.° e 26.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.° 3, alínea d), do presente artigo, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz ao artigo 24.°, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo quedas autoridades da Parte importadora tenha dado início a um inquérito. Se. não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para obviar às dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem por ele analisadas.

O Comité, de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigo 24.°, 25.° e 26.°, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra Parte.

Artigo 28.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas aó ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29."

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 4.

Artigo 30.°

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

TÍTULO III Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 31.°

1 — As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias.para o cumprimento do objectivo previsto no n.° 1.

Ao efectuar essas recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento de nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre