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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 39/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS N.º 1 A 5, OS ANEXOS N." 1 A 7, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCAS DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE FEVEREIRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo Euro-Medi-terrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos n.os 1 a 7, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO DE MARROCOS, POR OUTROS.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducâdo do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido, da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidades Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro:

Considerando a proximidade e a interdependência existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, fundadas em laços históricos e valores comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e Marrocos desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvol-vimento;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito

dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos, no continente europeu e em Marrocos, e as responsabilidades comuns daí decorrentes para a estabilidade, a segurança e a prosperidade euro-mediterrânica;

Considerando os importantes progressos efectuados por Marrocos e pelo povo marroquino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia marroquina na economia mundial e de participação na comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-me-diterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Desejosos de realizar plenamente os objectivos da sua associação, através da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, tendo em vista uma aproximação do nível de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Reino de Marrocos;

Conscientes da importância do presente Acordo, assente na reciprocidade de interesses, em concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

Desejosos de estabelecer e de aprofundar a concertação política sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar a Marrocos um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico e de desenvolvimento social;

Considerando a opção da Comunidade e de Marrocos a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nos termos resultantes do Uruguay Round;

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará \m\ enquadramento propício ao desenvolvimento de uma parceria baseada na iniciativa privada, opção histórica partilhada pela Comunidade e pelo Reino de Marrocos, e proporcionará condições favoráveis ao aprofundamento das suas relações económicas, comerciais e em matéria de investimentos, factor determinante para a sua reestruturação económica e modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Marrocos, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de perr mitir o reforço das suas relações em todos os