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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo;

-Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

-Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do povo marroquino;

-Incentivar a integração magrebina, favorecendo

as trocas comerciais e a cooperação entre Marrocos e os países da região;

- Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2:°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem inspirará as políticas interna e externa da Comunidade e de Marrocos e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, estabilidade e segurança dà região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais de interesse mútuo;

b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.°

O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.°

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, Marrocos e, por outro, a presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente, de reuniões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Recorrendo, se preciso, a outros meios que contribuam para a intensificação e eficácia do diálogo.

TÍTULO II Livre circulação de mercadorias

Artigo 6.°

A Comunidade e Marrocos estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e de outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a OMC, adiante designados «GATT».

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e Marrocos, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

Artigo 9.°

Os produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direito aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

ArtigolO.0

1 — As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade,' de um elemento agrícola na importação de produtos originários de Marrocos enunciados no anexo n.° 1.

Este elemento agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base seja mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos espe-