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27 DE FEVEREIRO DE 1997

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Artigo 12.°

1 — Marrocos compromete-se a eliminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os preços de referência aplicados em 1 de Julho de 1995 aos produtos referidos no anexo n.° 5.

Em relação aos produtos têxteis e de vestuário aos quais são aplicáveis os preços de referência, estes serão progressivamente eliminados durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. O ritmo de eliminação dos preços de referência assegurará uma preferência a favor dos produtos originários da Comunidade não inferior a 25 % em relação aos preços de referência aplicáveis erga omnes por Marrocos. Se esta preferência não puder ser mantida, Marrocos aplicará uma redução pautal aos produtos originários da Comunidade. Esta redução pautal não pode ser inferior a 5% dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em vigor na data em que a redução deve ser aplicada.

Se os compromissos assumidos por Marrocos no âmbito do GATT previrem um prazo mais curto para a eliminação dos preços de referência na importação, será este o prazo aplicável.

2 — O disposto no artigo 11.° não é aplicável aos produtos das listas n.os 1 e 2 do anexo n.° 6, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Em relação aos produtos da lista n.° 1, o disposto no n.° 2 do artigo 19.° só será aplicável após o termo do período de transição. O Conselho de Associação pode, todavia, decidir torná-lo aplicável antes dessa data;

b) O regime aplicável aos produtos das listas n.0* 1 e 2 será reexaminado pelo Conselho de Associação três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

O Conselho de Associação estabelecerá, nesse reexame, o calendário do desmantelamento pautal para os produtos do anexo n.° 6, com excepção dos produtos da subposição pautal 6309 00.

Artigo 13.°

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14.°

1 — Marrocos pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.°, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves»problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis em Marrocos a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

Marrocos informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, Marrocos comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução/O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 — Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.° 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar Marrocos a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO II Produtos agrícolas e da pesca

Artigo 15.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Marrocos da lista do anexo ti do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16.°

A Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 17.°

1 — Os produtos agrícolas e da pesca originários de Marrocos beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto nos Protocolos n.os 1 e 2.

2 —Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação em Marrocos, do disposto no Protocolo n.° 3.

Artigo 18.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e por Marrocos a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.°

. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Marrocos examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto