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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

cíficos, resultantes da tarificação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — As disposições do presente capítulo não impedem a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo n.° 2. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 — Em relação aos produtos da lista n.° 1 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos aplicará, na data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, nos termos do n.° 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos, não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 — Em relação aos produtos da lista n.° 2 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do presente Acordo para os produtos do anexo n.° 3.

Em relação aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, Marrocos eliminará o elemento industrial dos direitos nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do presente Acordo para os produtos do anexo n.° 4.

5 — Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Marrocos, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 — A redução prevista no n.° 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.1

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n.º 3, 4, 5 e 6, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos dos produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.° 3 serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente Acordo,

cada direito e encargo será reduzido para 75 %

do direito de base; Um ano após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 50% do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25 % do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para Marrocos de produtos originários da Comunidade da lista do anexo n.° 4 serão eliminados progressivamente, de acordo com o seguinte calendário:

Três anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 90% do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 80% do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 70 % do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 60 % do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 50% do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 40% do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 30 % do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 20 % do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, cada direito e encargo será reduzido

para 10% do direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 — Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário aplicável à lista do anexo n.° 4 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado por Marrocos, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a um ano.

5 — Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções previstas nos n.º 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 — Se for aplicada uma redução pautal erga omnes, após 1 de Janeiro de 1995, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.° 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

7 — Marrocos comunicará os seus direitos de base à Comunidade.