O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

364-(6)

II SÉRIE-A _ NÚMERO 24

e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 19.°

1 — Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e Marrocos.

2 — As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre Marrocos e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 — A Comunidade e Marrocos não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 20.°

1 — No caso de estabelecimento de uma regulamentação específica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e Marrocos podem alterar, para os produtos sujeitos a essas políticas, o regime previsto no presente Acordo.

A Parte que proceder a essa alteração informará o Comité de Associação desse facto. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

2 — Se, em aplicação do disposto no n.° 1, a Comunidade ou Marrocos alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 — A alteração do regime previsto no presente Acordo será, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.°

Os produtos originários de Marrocos não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas nó Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impos-

tos indirectos internos superiores aò montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 23.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e de Marrocos referidos no presente Acordo.

Artigo 24.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 27.° do presente Acordo.

Artigo 25.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Marrocos podem adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 27.°

Artigo 26°

Quando o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 19.° der origem:

i) À reexportação,, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;