O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(11)

protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais para assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Qualidade dos solos e das águas;

b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.° Cooperação industrial A cooperação tem por objectivo:

a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso de Marrocos às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

6) Apoiar os esforços de modernização e reestruturação da indústria, incluindo da indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado de Marrocos;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizara os recursos humanos e o potencial industrial de Marrocos através de uma melhor exploração das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.° Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima favorável aos fluxos de investimentos e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-in-vestimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

b) Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, se necessário através da celebração de acordos entre Marrocos e os Estados membros sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.°

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação de conformidade

As Partes cooperarão para desenvolver:

d) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios marroquinos para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas marroquinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 52.°

Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é ajudar Marrocos a aproximar a sua legislação da comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 53.° Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente, para:

d) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros de Marrocos;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação de contas, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro de Marrocos.

Artigo 54.°

Agricultura e pesca

A cooperação tem por objectivo:

d) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação da produção e dos mercados externos;

c) A cooperação em matéria sanitária e fitossanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.°

Transportes A cooperação tem por objectivo:

a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum, relacionadas com os grandes, eixos de comunicação transeuropeus;

6) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos segundo essas normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;