O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

364-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, adiante designado GATS, nomeadamente as previstas no artigo v.

3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor, do presente Acordo.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, o Conselho de Associação examinará, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o sector dos transportes marítimos internacionais, a fim de recomendar as medidas de liberalização mais adequadas. O Conselho de Associação terá em conta os resultados das negociações realizadas neste sector, no âmbito do GATS, após a conclusão do Uruguay Round.

Artigo 32.°

1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as suas obrigações decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento de nação mais favorecida nos sectores de serviço abrangidos por essa obrigação.

2 — Segundo o GATS, esse tratamento não se aplicará:

a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte nos termos de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou das medidas adoptadas com base num acordo desse tipo;

b) Às outras vantagens concedidas segundo a lista de isenção da cláusula de nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao GATS.

TÍTULO IV

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO I, Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 33.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Artigo34.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais, a Comunidade e Marrocos garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos em Marrocos, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e Marrocos e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.°

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Marrocos enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, podem, nas condições previstas no âmbito do GATT e nos termos dos artigos viu e xiv dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Marrocos, consoante o caso, informarão imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Marrocos:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito, impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Marrocos ou numa parte substancial dos mesmos;*

c) Qualqufer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com.base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.

3 — 0 Conselho de Associação adoptará, num praxo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.0** 1 e2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes correspondentes do n.° 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.