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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(13)

d) A preparação e execução de programas de desenvolvimento alternativo das zonas de produção ilícita de plantas narcóticas.

Artigo 63.°

As duas Partes definirão em conjunto as regras necessárias para a realização da cooperação nas áreas abrangidas pelo presente título.

TÍTULO VI Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64.°

1 — Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalhem no seu território um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, remuneração e despedimento.

2 — Qualquer trabalhador marroquino autorizado a exercer, a título temporário, uma actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficiará do disposto no n.° 1 no que se refere às condições de trabalho e remuneração.

3 — Marrocos aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.°

1 — Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51.° do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.° do presente Acordo.

2 — Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da

legislação do ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 — Marrocos concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1,3 e 4.

Artigo 66.°

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.°

1 — Antes do termo do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação adoptará disposições que permitam garantir a aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições previstas no n.° 1.

Artigo 68.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 67.° não afectarão os direitos e obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais marroquinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO II Diálogo social

Artigo 69.°

1 — É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse para estas.

2 — Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais marroquinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais marroquinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.