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1 DE MARÇO DE 1997

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26 — O Sr. Deputado Moura e Silva (CDS-PP) informou que os valores actuais para o seguro em causa rondavam os 3000 contos, pelo que considerava excessivo o montante de 10 000 contos constante do n.°3 do artigo da proposta de aditamento em causa.

27 — O Sr. Deputado Moreira da Silva (PSD) considerou que a fórmula prevista para a actualização do seguro também não era a mais correcta, na medida em que o ministério competente seria o das Finanças, visto ser o da tutela do Instituto de Seguros.

28 — O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) propôs que fosse eliminada da parte final do n.° 3 a referência ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, proposta esta aceite pelo PCP, pelo que se passou à votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP —abstenção; PCP —a favor.

O n.° 3 do artigo da proposta de aditamento foi aprovado.

29 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um artigo com a epígrafe «Indemnização em caso de perda do navio por naufrágio», cujo texto correspondia, na íntegra, ao do artigo 31.° do projecto de lei n.° 82/Vn.

Votação:

PS — contra; PSD — contra; CDS-PP — contra; PCP —a favor.

A proposta foi rejeitada.

30 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de um artigo com a epígrafe «Repatriamento», cujo texto correspondia, na íntegra, ao do artigo 32.° do projecto de lei n.° 82/VII.

Votação:

PS — a favor; PSD — abstenção; CDS-PP —a favor; PCP — a favor.

A proposta foi aprovada.

1\ — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou ainda um conjunto de nove propostas de aditamento de artigos com as epígrafes «Segurança social», «Assistência médica e medicamentosa», «Doença ou lesão culposa», «Retribuição por serviços de salvação e assistência», «Caldeirada em espécies», «Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto», «Pagamento da percentagem sobre o pescado», «Adiantamentos» e «Local do cumprimento», cujo texto correspondia, respectivamente, e com exclusão da quarta proposta supra-referida, ao dos artigos 27.°, 28.°, 21.°, 22.°, 23°, 24.° e 25.° do projecto de lei n.°82/Vn.

Estas propostas de aditamento foram votadas em conjunto.

Votação:

PS — contra; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — a favor.

As propostas de aditamento foram rejeitadas.

32 O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 37.°, consubstanciada na introdução de um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — As coimas referidas no número anterior serão actualizadas nos mesmos termos em que o forem as coimas previstas na lei geral.

Votação:

PS — a favor; PSD —contra; CDS-PP —contra; PCP — a favor.

' A proposta de aditamento foi aprovada.

Seguem em anexo todas as propostas de alteração e de aditamento apresentadas e o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto de substituição

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Princípio geral

1 — É aprovado o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais.

2 — As embarcações de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.

3 — O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.

4 — Na ausência de regulamentação colectiva de trabalho, e desde que não contrariem a lei ou o contrato individual de trabalho, serão atendíveis os usos da profissão ou da empresa.

5 — O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados relativamente àquele momento.

Artigo 2.° Excepção ao âmbito

É excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.°

Noção

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua