O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

372

II SÉRIE-A —NÚMERO 25

2 — Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e-semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.

3 — O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes, para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se o na-■ vio a navegar quando está a caminho ou de regresso do

pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

Artigo 19.°

Isenção de horário de trabalho

Aplicam-se ao trabalho a bordo as disposições relativas à isenção de horário de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 20.° Descanso mínimo diário

1 — Na faina da pesca o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.

2 — O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.

Artigo 21.° Trabalho suplementar

1 — Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.

2 — O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes, para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

3 — Não é considerado trabalho suplementar, mesmo que executado para além do período normal de trabalho:

á) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias de força maior o imponham;

b) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o marítimo tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

c) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d) O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições transitórias.

Artigo 22." Descanso semanal

1 — Todo o marítimo tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.

2 — Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.

3 — Pode ser convencionado entre as partes para.os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal.

capítulo rv

Suspensão da prestação de trabalho

Artigo 23." Feriados

1 — São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.

2 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 24.° Direito a férias

1 —O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis, com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

2 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

3 — Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.° semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 — O período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.

5 — O marítimo contratado a termo cuja duração, inicia) ou renovada, não atinja um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

6 — O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato individual de trabalho, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.

7 — Ao cessar o contrato de trabalho o maríúmo \s.w> direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas.

Artigo 25.° Faltas

1 — Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas- pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral do contrato individual de trabalho.

3 — Quando no mar, consideram-se faltas justificados as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no nií-mero anterior.

4 — As faltas justificados que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador, conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 26.°

Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo

1 — Quando o marítimo desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obriga-