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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

actividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu representante legal.

2 — Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra,na execução de tarefas específicas da actividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.

3 — Para efeitos deste diploma, entende-se por armador a pessoa, singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica de uma embarcação de pesca.

Artigo 4.° Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Embarcação» todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) «Armador> a pessoa, singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica da embarcação;

c) «Comandante, mestre ou arrais» a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando

da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável;

d) «Tripulante» o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

e) «Representante do armadoo> o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.

Artigo 5.°

Duração

1 — O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo, ou a termo, certo ou incerto.

2 — A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego ou de desempregados' de longa duração.

3 — A celebração de contrato de trabalho a termo incerto de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um marítimo;

b) Pesca sazonal;

c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja condicionada à obtenção de quotas nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que não dependam do armador.

4 — A substituição do trabalhador só é admissível face à suspensão do contrato por impedimento prolongado devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.

5 — A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.

6 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.

7 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração previsto no n.°4 ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.

Artigo 6." Forma

1 — O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência dos contraentes;

b) Categoria profissional e retribuição do marítimo;

c) A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;

d) A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;

e) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — Encontra-se igualmente sujeito à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.

3 — O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.

CAPÍTULO JJ Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 7.° Deveres do armador São deveres do armador, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e pagar--Ihe pontualmente a retribuição que lhe é devida;

b) Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e alojamento;

c) Permitir ao marítimo a frequência de cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira da pesca, sem prejuízo do prévio cumprimento dos períodos de embarque para que foi contratado;

d) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de regulamentação colectiva de trabalho, do respectivo contrato de trabalho e dos usos e costumes observados no porto.

Artigo 8.°

Deveres do marítimo

São deveres do marítimo, em especial:

a) Respeitar e tratar com lealdade o armador, nomeadamente não divulgando informações referentes à organização, aos métodos de trabalho e às operações de pesca;