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1 DE MARÇO DE 1997

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lorio, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o mesmo terá duração superior a este prazo, o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 — Terminado o impedimento, o marítimo deve informar expressamente o armador da sua disponibilidade para embarcar, presumindo-se que, sc o não fizer durante 15 dias úteis seguidos, abandonou o trabalho.

3 — O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo o direito ao lugar, logo que cesse o impedimento, sem prejuízo de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.

4 — Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade no final do prazo estipulado.

CAPÍTULO V Retribuição

Artigo 27.° Princípio geral

. 1 — Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

4 é) O subsídio de viagem;

f) O subsídio de gases ou a compensação por serviços tóxicos;

g) Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 28.°

Subsídio de Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.°

Documento a entregar ao marítimo

No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde conste o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.

CAPÍTULO VI Cessação do contrato de trabalho

Artigo 30.°

Cessação do contrato de trabalho

Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplica-se o constante da regulamentação colectiva de traba-

lho ou, na sua ausência, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 31." Período experimental

1 — Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 60 dias.

2 — Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.

3 — Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.

4 — Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir--se quando o navio chegar a porto nacional.

CAPÍTULO Vü Assistência a bordo

Artigo 32.° Falecimento do tripulante

1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigarido-se o mesmo à transladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 33°

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1 — Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de mone ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 10 000 contos à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 34.° Repatriamento

1 — Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;