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1 DE MARÇO DE 1997

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b) De 10 000$ a 40 000$, pela violação do disposto nos artigos 6.°, 10.°, alínea c), 20.°, 21.°, n.°2, 22.°, n.06 1 e 2, 23.°, n.°2, 25.°, n.°4, 29.°, 35.° e 36.°;

c) De 6000$ a 30 000$, pela violação do disposto no artigo 18.°, n.°2.

2 — As coimas referidas no número anterior serão actualizadas nos mesmos termos em que o forem as coimas previstas na lei geral.

CAPÍTULO X Entrada em vigor

Artigo 38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, excepto para os trabalhadores não abrangidos por. instrumento de regulamentação colectiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Rectificação ao n.e57, de 13 de Julho de 1996

Na p. 1342, col. I. 14, onde se lê «Ceila» deve ler-se «Celia», na 1. 15, onde se lê «Seira» deve ler-se «Seyra», e a seguir à 1. 44 deve acrescentar-se o nome das seguintes ehúdades: «Agrupamento de Escutas de Ceira, Coro Paroquial de Ceira, Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas de Vendas de Ceira».

Na mesma página, col. 2°, 1. 55, onde se lê «Serviços Municipalizados de Transportes de Coimbra» deve ler-se «Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra».

Rectificação ao n.°6, de 16 de Novembro de 1996

Na p. 86, col. 2.º, I. 30, em vez de «internacional» deve ler-se «intelectual» e na I. 33 deve acrescentar-se, a seguir a «21 de Dezembro», a expressão «de 1988».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.