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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROJECTO DE LEI N.º 252/VII (CRIA A FUNDAÇÃO DEMOCRACIA E LIBERDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A presente iniciativa insere-se no âmbito da política de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e, por via dela, os seus subscritores — Deputados do PSD — pretendem instituir uma fundação denominada «Fundação Democracia e Liberdade», instituição de direito privado e utilidade pública.

Esta fundação visa contribuir para o «desenvolvimento da democracia nos países de língua portuguesa através da promoção da cooperação científica, técnica, educativa e cultural e de iniciativas de intercâmbio e cooperação político-parlamentar».

2 — No âmbito do direito português, o regime jurídico das associações e fundações encontra-se legalmente consagrado nos artigos 167." e 194." do Código Civil.

O artigo 185° determina que a instituição das fundações deve constar de escritura pública — quando por acto entre vivos —, sendo certo que é necessariamente do reconhecimento que resulta a sua própria personalidade jurídica.

Dispõe o artigo 186.° do mesmo Código que «no acto de instituição deve o instituidor indicar os fins da fundação e especificar os bens que lhe são destinados» e o artigo 188.°, «Do reconhecimento», que «não será reconhecida a fundação cujo fim não seja considerado de interesse social pela entidade competente (hoje, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio, da competência do Ministro da Administração Interna).

Por outro lado, vigora ainda o Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, que veio aprovar o estatuto das colectividades de utilidade pública.

No seu artigo 1.° dispõe este diploma que são pessoas colecüvas de utilidade pública «as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública».

E no artigo 2." estabelecem-se os requisitos exigíveis para que estas entidades venham a ser declaradas de utilidade pública, requisitos estes que são cumulativos. Isto quer dizer que qualquer entidade que pretenda ser abrangida por este regime tem de observar obrigatoriamente os seguintes condicionalismos:

Não limitar o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.° 2 da artigo 13.° da Constituição da República;

Ter consciência da sua utilidade pública, fomentá-la e desenvolvê-la, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.

A declaração de utilidade pública é ainda, nos termos deste diploma, da competência do Governo, podendo as fundações ou associações ser declaradas de utilidade pública logo após a sua constituição desde que prossigam as formas previstas no artigo 416." do Código Administrativo.

Nesse mesmo diploma — Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro — dispõe-se sobre os trâmites relativos ao pedido de declaração de utilidade pública e, bem assim, sobre o regime de isenções fiscais e demais regalias de que beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública.

A Constituição da República, por seu turno, estabelece no seu artigo 12.°, n.° 2, «Princípio de universalidade», que «as pessoas colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza».

Reconhece-se, assim, capacidade de gozo de direitos e, igualmente, de sujeição a deveres.

3 — Esta iniciativa, constituída por 13 artigos, aprova os estatutos da Fundação Democracia e Liberdade e dispõe sobre os objectivos, os órgãos e respectivas funções, o seu regime patrimonial e financeiro e, bem assim, o seu funcionamento e modalidades de extinção.

Assim, no que concerne à sua natureza, é-lhe atribuída a natureza de entidade de direito privado de utilidade pública, que terá a sua sede em Lisboa, com a faculdade de criar delegações ou subdelegações.

Terá como objectivos contribuir para o desenvolvimento da democracia nos países de língua portuguesa, em diversos domínios, e prestar apoio e assistência a actividades de cooperação nesses domínios.

No âmbito financeiro e patrimonial, a Fundação, gozando de autonomia técnica e financeira, será dotada de um fundo a disponibilizar pelo Orçamento do Estado, ao qual poderão ser acrescidas outras contribuições, incluindo subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, de natureza pública ou privada. Para além disso, farão parte do seu património todos os bens que venha a adquirir.

No exercício da sua actividade, a Fundação será dirigida pelos seguintes órgãos:

Conselho directivo, a quem compete, entre outras funções, definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento, discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades. Este órgão, composto por um presidente e quatro vogais eleitos pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços, exercerá o seu cargo de forma gratuita, cujo mandato é de três anos, o qual poderá ser renovado, e deliberará sempre por maioria;

Conselho executivo, órgão também ele composto por um presidente e dois vogais eleitos directamente pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços, com os mesmos anos de mandato, que deliberará sempre por maioria, podendo, no entanto, o presidente exercer o direito de veto quando o considere necessário, por a deliberação ir contra os interesses da Fundação. Neste caso, a deliberação ficará sujeita a ratificação do conselho directivo, órgão perante o qual o conselho executivo é responsável. A este órgão caberá fundamentalmente administrar a Fundação, dispor do seu património e preparar o orçamento e o plano de actividades a submeter ao conselho directivo para aprovação. A Fundação apenas ficará vinculada nos seus actos ou contratos pela assinatura de conjunta de dois dos membros deste órgão;

Conselho consultivo, órgão de apoio e consulta, que será composto por um representante de cada um dos quatro partidos representados na Assembleia,