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15 DE MARÇO DE 1997

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por um representante de cada um dos países de língua oficial portuguesa e ainda por quatro representantes da comunidade cultural e científica portuguesa, a designar pelo Governo. O seu mandato terá a duração de dois anos, sucessivamente renováveis, e reunirá sempre que for convocado.

A Fundação cessará as suas actividades por via de alteração dos estatutos, sua transformação ou extinção, sendo que a decisão será sempre tomada pela Assembleia da República. No caso de se proceder à sua extinção, o património reverterá para o Estado, ficando o mesmo obrigado a utilizá-lo para os fins prosseguidos por esta entidade.

A instituição proposta no projecto de lei em apreciação aponta, ao nível do seu regime patrimonial e financeiro, para uma solução de compatibilidade discutível com o nosso ordenamento jurídico e doutrinal quando dispõe que o seu fundo social será disponibilizado pelo Orçamento do Estado.

Isto significa que, sem prejuízo de futuras contribuições, subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas," de natureza pública ou privada, o seu património e os bens de que desde logo disporá, ou poderá vir a dispor, são neste momento inexistentes e indeterminados.

Ora, com o Orçamento já aprovado nos seus termos, as verbas nele inscritas mostram-se já ajustadas aos respectivos fins, e a precariedade de eventuais redistribuições, por exemplo para a Fundação, poderá significar obstáculo à sua actividade.

O artigo 186." do Código Civil impõe que no acto de instituição sejam indicados os fins e especificados os bens destinados à Fundação. Sendo certo que se encontram especificados, a sua natureza pode prejudicar o reconhecimento da instituição enquanto tal, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Código Civil.

A par da indeterminação dos seus bens e património, inovação é também a não inclusão de um verdadeiro e próprio órgão colegial com competência de fiscalização.

A solução apontada na proposta é, ao contrário, a da obrigação atribuída ao conselho executivo de promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.

Outras clarificações no que respeita à sua própria denominação social, às actividades e iniciativas da proposta Fundação, das entidades com que cooperará, do estatuto dos seus órgãos e dirigentes, etc, merecerão, certamente, a melhor atenção em desenvolvimento ulterior do seu processo legislativo.

Parecer

O projecto de lei n.° 252/VII, que visa a instituição, pela Assembleia da República, de uma fundação denominada «Fundação Democracia e Liberdade» preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, e o parecer foi aprovado por

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório I — Enquadramento

Em todos os países africanos de língua oficial portuguesa estão-se a desenvolver processos democráticos de implantação de Estados de direito e de economias de mercado. Estes, processos, embora em estado de avanço diferentes uns dos outros, são de vital importância para a instalação da paz, dos direitos humanos, do desenvolvimento e da justiça social, sem os quais não haveria nem Estado democrático nem Estado de direito.

Por outro lado, Portugal está vitalmente interessado no correcto e sustentado desenvolvimento dos países africanos de língua oficial portuguesa, pois só num ambiente de total liberdade e democracia se poderá desenvolver, de uma forma frutuosa e consolidada, a cooperação esperada e indispensável ao desenvolvimento das virtualidades da CPLP, elas próprias condicionantes do desenvolvimento de Portugal.

É, pois, natural e desejável que em Portugal, tanto nas várias instâncias constitucionais públicas, desde o Presidente da República até à mais simples das autarquias, como na totalidade dos partidos e outras instituições políticas, se assuma o apoio destes processos como tarefa de primeira prioridade.

Dizemos mesmo mais: a tarefa de apoio à rápida instalação de sistemas democráticos completos e tão perfeitos quanto possível, na medida em que condicionam o próprio desenvolvimento económico-social desses países, deve ser considerada como tarefa prioritária, não só pelo Estado Português como também por todas as instituições e protagonistas políticos e, de entre estes, com particular destaque, pelos partidos políticos com representação parlamentar.

II — Objecto do projecto de lei em análise

O projecto de lei n.° 252/VII, apresentado pelos Deputados do Partido Social-Democrata, visa a instituição pela Assembleia da República de uma fundação de direito privado de utilidade pública — a Fundação Democracia e Liberdade —, financiada através de dotações do Orçamento do Estado e de contribuições da própria Assembleia da República, e dotada de órgãos de gestão participados por todos os partidos com representação parlamentar.

Qualquer que seja a ideia que se forme sobre este projecto de lei, é minha convicção de que ele é indubitavelmente animado por um sincero desejo de intensificar a cooperação entre Portugal e os PALOP.

in — Observações à solução proposta

Devem, desde já, apontar-se algumas observações a esta solução proposta:

Em primeiro lugar, quanto à designação, supomos que ela conflituará com o nome do Instituto Democracia e Liberdade Adelino Amaro da Costa, instituído pelo CDS nos primeiros anos subsequentes à Revolução do 25 de Abril;

Em segundo lugar, esta solução conflituará com as tarefas que, nos domínios da cooperação, a própria Assembleia da República tem vindo a assumir, fórum que é, por excelência, para um traba-