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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Salientam os autores do projecto de lei em análise a circunstância de, na Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Portuguesa, em Lisboa, no passado mês de Junho, se ter reiterado a importância de princípios e

valores comuns e a necessidade de a dimensão parlamentar estar presente no aprofundamento desta Comunidade, tendo-se, por outro lado, exprimido o apoio à realização anual de uma conferência interparlamentar.

Refira-se, no entanto, que os Estatutos da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa resultantes da Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Oficial Portuguesa, embora estabeleçam no seu artigo 3." os mesmos objectivos de concertação político-diplomática entre os seus membros, de cooperação económica, social, cultural, jurídica e técnico-científica, bem como de promoção e difusão da língua portuguesa, imputam estas tarefas aos governos dos respectivos Estados membros da CPLP.

Tal atribuição torna-se patente na própria constituição dos órgãos e funcionamento da CPLP. Ou seja, são, nomeadamente, órgãos da CPLP a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo e o Conselho de Ministros, não sendo conferido aos parlamentos dos países membros nenhuma atribuição ou competência específica no âmbito desta Comunidade.

Face ao exposto, verifica-se que este projecto de lei contém disposições que poderão estar feridas de inconstitucionalidade orgânica, porquanto atribuem aos grupos parlamentares e ao Conselho de Administração da Assembleia da República competências que excedem a mera participação na promoção e execução das orientações governamentais sobre política de cooperação.

Parecer

O projecto de lei n.° 289/VD", que visa implementar a participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa, preenche os requisitos formais necessários à sua subida a Plenário.

Lisboa, 12 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Luís Queira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS. tendo-se verificado a ausencia do PCP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei sobre a participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa.

Esta iniciativa legislativa pretende estabelecer, no âmbito da cooperação parlamentar entre os diversos países de língua oficial portuguesa e Portugal, formas mais concretas de apoio institucional e conferir à Assembleia da República um papel de equilíbrio e promoção de acções de cooperação, tendo como referencial a Conferência In-terparlamentar dos Países de Língua Portuguesa e as deliberações aí tomadas.

Assim, é objectivo do projecto de lei permitir que o desenvolvimento dos esforços de cooperação passe a ser promovido sob os auspícios da Assembleia da República, com base na apresentação de projectos por entidades promotoras.

O projecto de lei visa integrar nos objectivos permanentes da Assembleia da República o aprofundamento da possibilidade de cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa, a ajustar com as orientações de política de cooperação do Estado Português e a definir por uma audição parlamentar anual aos responsáveis governamentais de cooperação.

Os objectivos elencados no articulado valorizam a língua portuguesa, os princípios ordenadores do Estado de direito, o desenvolvimento económico, o. bem-estar social e a promoção cultural, o acesso às práticas modernas de administração política e de formação política, cultural e associativa.

Serão entidades promotoras de cooperação (nacionais ou de países destinatários) as pessoas colectivas de direito privado e interesse público reconhecido, de natureza não lucrativa, admitidas junto da Assembleia da República e credenciadas junto de um partido político constituído em grupo parlamentar com um mínimo de 10 Deputados, sen-do-lhes expressamente vedada a promoção directa ou indirecta de actividades de natureza partidária.

Serão financiadas nas acções de cooperação a previsão das despesas com a monitoragem, a consultadoria, a deslocação, a alimentação, o alojamento e ainda as despesas com os equipamentos e materiais de apoio técnico e logístico.

As entidades promotoras verão os seus programas de cooperação apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, que graduará proporcionalmente à representação parlamentar o acesso das entidades admitidas à cooperação, com aplicação das quotas de financiamento disponíveis, que provêm de uma dotação financeira global anualmente inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Esta iniciativa legislativa poderá, todavia, suscitar, entre outras, a questão da sobreposição de competências entre a Assembleia da República e o Governo na condução da política externa do Estado Português e da partidarização da política de cooperação, pois confere aos partidos políticos o poder de credenciação das entidades competentes para a cooperação.

É igualmente de reproduzir o despacho de admissão de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o projecto de lei n.° 289/VII (Participação da Assembleia da República na cooperação com os países africanos de língua portuguesa) cumpre as condições regimentais e constitucionais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Reis Leite. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca.