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II SÉRIE-A —NÚMERO 28

lho comum a todos os partidos políticos que nela têm representação parlamentar;

Em terceiro lugar, parece-nos que esta solução, na medida em que poderá vir a ser totalmente dependente do financiamento público, ao contrário de exprimir uma solução diversificada de pontos de vista, em si mesmo favorável ao desenvolvimento do Estado democrático, corre o risco de se tornar concentracionária e passível de desvirtuar os próprios objectivos que se propõe o projecto de lei em apreço;

Em quarto lugar, e na generalidade dos países, sem prejuízo das iniciativas tomadas a nível do Estado, é habitua] que as fundações ou institutos políticos detidos pelos partidos políticos assumam as suas próprias tarefas de apoio ao desenvolvimento da democracia nos países amigos. Esta solução, pela diversidade de pontos de vista que introduz e pela autonomia com que.são expressos, tem-se revelado altamente vantajosa para o apoio ao desenvolvimento da democracia e do Estado de direito a nível universal.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, analisando o projecto de lei n.° 252/VTJ, apresentado pelos Deputados do Partido So-cial-Democrata, entende que ele está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os diferentes partidos para esse momento a assunção das respectivas posições.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, com os votos contra do PSD e a abstenção do Deputado João Corregedor da Fonseca (PCP), e o parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.º 289/VII

(PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA PORTUGUESA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I

A presente iniciativa legislativa, subscrita por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, surge em virtude da percepção por parte dos autores que «a cooperação parlamentar entre os diversos países africanos de língua oficial portuguesa e Portugal carece do estabelecimento de formas mais concretas de apoio institucional em prol do aprofundamento da cooperação para a paz e desenvolvimento destes mesmos países», cabendo ao Governo, «no âmbito da sua política externa, a prossecução destes objectivos», conforme se lê no primeiro parágrafo da exposição de motivos.

O projecto de lei resulta ainda das conclusões da Conferência Interparlamentar dos Países de Língua Portuguesa, realizada nos dias 24 e 25 de Junho de 1996, na quà) todos os parlamentares reunidos foram unânimes relativamente às suas preocupações com a solidariedade, respeito pelos direitos do homem, consolidação da paz, desenvolvimento dos povos e ainda valorização da língua portuguesa, no âmbito da qual se acompanhou a assinatura da Declaração e dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Acrescentam os subscritores do projecto de lei em apreço que, «paralelamente à actuação do Governo, competirá à Assembleia da República um papel de equilíbrio e promotor de acções de cooperação», visando esta iniciativa, precisamente, permitir que «o desenvolvimento dos esforços de cooperação passe a ser promovido sob os auspícios da Assembleia da República, com base na apresentação de projectos de entidades promotoras».

O projecto de lei em apreço foi admitido, com reservas, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 10 de Março de 1997, tendo baixado às 1." e 2." Comissões.

n

Com base nos argumentos atrás expostos, os subscritores apresentam medidas concretas para a prossecução dos objectivos enunciados.

Desde logo, dispõe o artigo 1.° do projecto de lei que a Assembleia da República integrará, nos seus objectivos permanentes, o aprofundamento das possibilidades de «cooperação para a paz, o desenvolvimento e a democracia com os países africanos de língua oficial portuguesa», objectivos esses que serão ajustados anualmente de acordo com as orientações da política do Estado Português, nomeadamente por via de uma «audição parlamentar anual aos responsáveis governamentais da cooperação como acto prévio à fixação do caderno de prioridades da cooperação».

O artigo 2.° define, de forma exemplificativa, os objectivos constantes da cooperação:

a) A valorização da língua portuguesa junto dos PALOP;

b) A formação política e cívica de acordo com os princípios ordenadores do Estado de direito;

c) A divulgação de conhecimentos educativos, culturais e técnico-científicos susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento económico, o bem-estar social e a promoção cultural;

d) O acesso às práticas modernas da administração pública, nas vertentes jurídico-política, organizacional e das tecnologias de informação;

e) O apoio às actividades de organização, mob'iYiza-ção, participação e divulgação, essencialmente centradas nas áreas da formação política, cuhura) e associativa.

No entanto, a verdadeira inovação constante do presttAt projecto consiste no facto de os referidos esforços de cooperação serem promovidos pela Assembleia da República, por via da apresentação de projectos de entidades promotoras.

Assim, estabelece o n.° 1 do artigo 3.° que o«, apoios à cooperação sejam feitos «na base da apresentação de projectos, identificando as entidades promotoras», podendo estas ser portuguesas ou oriundas dos países destinatários das acções a promover.