O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

428

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

de que actualmente goza a Comunidade Europeia e preparar, particularmente em função dos avanços do MERCOSUR na sua integração, a associação inter-regional».

Posteriormente, durante o Conselho Europeu de Essen, celebrado em 9 e 10 de Dezembro de 1994, o Conselho instruiu a Comissão para iniciar as negociações com o MERCOSUR com base na opção apresentada pela Comissão. Em 4 de Abril de 1995, a Comissão aprovou um projecto de directrizes de negociação para a celebração do acordo. Em 22 de Dezembro acordou-se em Bruxelas um protocolo de intenções, que deu início formal à negociação do acordo. Em 14 de Setembro de 1995, iniciou-se em Bruxelas a primeira ronda de negociações, que se concretizou rapidamente com a aprovação em Montevideu, em 29 de Setembro de 1995, do Acordo Quadro Inter-Regio-nal de Cooperação que foi assinado em Dezembro em Madrid e sobre o qual nos debruçamos.

V — O conteúdo do texto do Acordo Quadro

O Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes é um acordo misto, o que implica ter de ser ratificado pelos respectivos parlamentos nacionais. Contém uma declaração política e nove ü'tulos.

Da declaração, à guisa de preâmbulo, expressando toda a filosofia do acordo e baseando-sé nos valores democráticos, no Estado de direito e no respeito e promoção dos direitos humanos, ressaltam os valores comuns fundados sobre os laços históricos, culturais, políticos e económicos que ligam as duas regiões, a coincidência da existência nas duas partes de processos de integração que procuram «a inserção entre os povos» e a «vontade política das partes de estabelecerem, como meta final, uma associação de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada».

O título i define como objectivo e âmbito do Acordo o fortalecimento das relações e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-regional, abrangendo os âmbitos comerciais, económicos e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo que permitam intensificar as relações entre as Partes, instituindo-se uma comunicação política que favoreça a aproximação inter-regional.

O título ii debruça-se sobre o âmbito comercial, sendo explícito o objectivo de favorecer a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e a criação das condições que propiciem o estabelecimento da associação inter-regional, em conformidade com a OMC, descrevendo os âmbitos que abarcam a cooperação comercial, a saber: o acesso ao mercado, liberalização comercial e as regras comerciais, que incluem as práticas restritivas, as regras de origem, as salvaguardas e os regimes aduaneiros especiais, entre outras, assim como as relações comerciais das partes frente a terceiros e a compatibilidade com as normas do GATT/OMC. Neste título articula-se ainda a cooperação em matéria de normas de matéria aduaneira, em metodologia de estatística e de propriedade intelectual.

O título ni regulamenta a cooperação económica com vista à expansão económica das Partes, fomentando o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorando os níveis de vida e facilitando a diversificação e estreitamento dos laços económicos inter-regionais. A cooperação económica abarca a empresarial e dos investimentos, a energética, os transportes, a ciência e tecnologia, as tele-

comunicações, as tecnologias de informação e a protecção do meio ambiente.

O título iv trata das formas de cooperação convenientes, no que diz respeito ao intercâmbio de informação, à formação e apoio institucionais, aos estudos e execução de projectos conjuntos, à assistência técnica, visando apoiar os objectivos de processo de integração do MERCOSUR. •

O título v trata da promoção da cooperação interinstitucional.

O título vi abarca as outras áreas de cooperação, entre elas ressaltando a formação e a educação, a comunicação, a informação e a cultura, a luta contra o tráfico de estupefacientes. Uma última cláusula permite ainda alargar o âmbito do Acordo.

Os títulos vii e viu, por sua vez, tratam os âmbitos, meios e quadros da cooperação, instituindo-se o Conselho de Cooperação que, mediante reuniões ministeriais periódicas, supervisionará a aplicação do Acordo, analisando os problemas mais importantes e formulando propostas de comum acordo com e entre as duas partes, especialmente as que visam o objectivo final da constituição da associação inter-regional. Este Conselho será integrado, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum e por membros do Grupo Mercado Comum.

Existirá uma comissão mista de cooperação, que assiste o Conselho de Cooperação, e uma subcomissão mista comercial, que assegura o cumprimento dos objectivos comerciais previstos.

Finalmente, o título ix, das «Disposições finais», define as partes signatárias, a aplicação territorial e a vigência e entrada em vigor do Acordo.

VI — Conclusão

A cena internacional neste fim de século está a ser dominada por dois fenómenos essenciais: o fim da guer-ra-fria e a mundialização crescente dos fluxos económicos e financeiros. A liberalização internacional das trocas e a afirmação das leis do mercado, consagradas nomeadamente pelo Uruguai Round, reduziram a margem de manobra das nações isoladas.

Neste contexto surge o risco de blocos regionais fechados. Para a Comunidade Europeia é vital assegurar que os movimentos de integração e regionalização sejam feitos com um espírito de abertura.

Efectivamente, a mundialização crescente dos fluxos económicos e financeiros caminha a par do movimento de regionalização das trocas. A Comunidade Europeia é, como se sabe, pelo seu grau de integração, o exemplo mais antigo e conseguido deste movimento. Mas sendo o exemplo mais recente o da constituição da ALENA, que atrai certos países do continente americano, um outro conjunto regional se afirma em paralelo, com grandes potencialidades e com quem a Europa tem desenvolvido um processo de aproximação, que pode ser já classificado como um sucesso: o MERCOSUR.

Por se inserir nos interesses estratégicos vitais da União Europeia;

Por, enquanto movimento de integração regional, ser um factor de racionalização das relações exteriores e da cooperação internacional;

Por ser um instrumento do desenvolvimento económico da América Latina e por ser um factor de estabilização do processo de democratização e do respeito pelos direitos humanos; .