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3 DE ABRIL DE 1997

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 16 DE MAIO DE .995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A internacionalização da economia faz com que as empresas e os indivíduos se relacionem com frequência com ordens jurídico-nacionais diferentes e respectivas legislações fiscais.

Esta situação tem como consequência a ocorrência de actos e situações susceptíveis de serem tributados em mais de um país, constituindo a dupla tributação por si só uma injustiça, assim como um forte obstáculo ao investimento estrangeiro. No entanto, o contrário também acontece, verificando-se, deste modo, a ocorrência de situações susceptíveis de tributação que, por terem conexão em dois ou mais países, escapam à tributação em todos.

Situações deste tipo têm vindo a ser prevenidas através da celebração de convenções internacionais, que, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal tem vindo, a exemplo de outros países, a celebrar convenções desta natureza com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países, nomeadamente a República Checa e a República da Coreia.

II — Matéria de fundo

A Convenção em apreço aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

São considerados impostos sobre o rendimento aqueles que incidem sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, tais como os impostos sobre ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas e os impostos sobre as mais-valias.

No caso da Hungria os impostos sobre os quais se aplica a presente Convenção são, designadamente, o IRS e o IRC e no que se refere a Portugal ela versa sobre o IRS, o IRC e a derrama.

O mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e o procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties e mais-valias.

De acordo com os artigos 20.° e 21.°, a Convenção protege, do ponto de vista fiscal, os estudantes, os estagiários, os professores e os investigadores científicos.

A Convenção em análise, nos termos dos artigos 24.°, 25.° e 26.°, consagra o princípio da não discriminação — «os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação

ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação» —, institui um procedimento amigável para a resolução de diferendos e prevê a troca de informações no que respeita a matérias abrangidas pela Convenção, bem como a garantia dá sua confidencialidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A internacionalização da economia faz com que as empresas e os indivíduos se relacionem com frequência com ordens jurídico-nacionais diferentes e respectivas legislações fiscais.

Esta situação tem como consequência a ocorrência de actos e situações susceptíveis de serem tributados em mais de um país, constituindo a dupla tributação por si só uma injustiça, assim como um forte obstáculo ao investimento estrangeiro. No entanto, o contrário também acontece, verificando-se, deste modo, a ocorrência de situações susceptíveis de tributação que, por terem conexão em dois ou mais países, escapam à tributação em todos.

Situações deste tipo têm vindo a ser prevenidas através da celebração de convenções internacionais, que, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal tem vindo, a exemplo de outros países, a celebrar convenções desta natureza com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países, nomeadamente a República Checa e a República da Coreia.

II — Matéria de fundo

A Convenção em apreço aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

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