O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1997

540-(13)

membros, criam um Serviço Europeu de Polícia, adiante • designado por EUROPOL.

2 — A EUROPOL ficará ligada em cada Estado membro a uma única unidade nacional, a criar ou a designar nos termos do artigo 4.°

Artigo 2."

Objectivos

1 — A EUROPOL tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na presente Convenção, no âmbito da cooperação entre os Estados membros em conformidade com o n.° 9) do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e a outras formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos da existência de uma estrutura ou de uma organização criminosa e quando dois ou mais Estados membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum por parte dos Estados membros.

2 — Tendo em vista realizar progressivamente os objectivos enumerados no n.° 1, a EUROPOL ocupar--se-á, numa primeira fase, da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes, a criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo, as redes de imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e o tráfico de veículos roubados.,

A EUROPOL ocupar-se-á igualmente, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, das infracções cometidas, ou susceptíveis de ser cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens. O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, pode decidir encarregar a EUROPOL de se ocupar dessas actividades de terrorismo antes de expirado o prazo acima mencionado.

O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título vido Tratado da União Europeia, pode decidir encarregar a EUROPOL de se ocupar de outras formas de criminalidade enumeradas no anexo da presente Convenção ou de aspectos específicos dessas formas de criminalidade. Antes de deliberar, o Conselho encarrega o conselho de administração de preparar a sua decisão, indicando em especial as incidências que esta terá no orçamento e efectivos da EUROPOL.

3 — A competência da EUROPOL para se ocupar de determinada forma de criminalidade ou de aspectos específicos da mesma abrange:

1) O branqueamento de capitais ligado a essa forma de criminalidade ou aos seus aspectos específicos; e

2) As infracções conexas.

São consideradas infracções conexas, e tidas em conta nas condições previstas nos artigos 8.° e 10.°:

- As infracções cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são da alçada da EUROPOL;

- As infracções cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são da alçada da EUROPOL;

- As infracções cometidas para assegurar a impunidade de actos da alçada da EUROPOL.

4 — Na acepção da presente Convenção, consideram-se «serviços competentes» todos os organismos públicos existentes nos Estados membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade.

5 — O tráfico de estupefacientes referido nos n.os 1 e 2 é constituído pelas infracções enumeradas no n.° 1 do artigo 3.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, bem como nas disposições que a alteram ou substituem.

Artigo 3.° Funções

1 — No âmbito dos objectivos definidos no n.° 1 do artigo 2.°, a EUROPOL tem prioritariamente as seguintes funções:

1) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados membros;

2) Recolher, coligir e analisar dados e informações;

3) Comunicar sem demora aos serviços competentes dos Estados membros, através das unidades nacionais definidas no artigo 4.°, as informações que lhes digam respeito e informá-los imediatamente das ligações entre factos delituosos que tenha podido estabelecer;

4) Facilitar as investigações nos Estados membros, transmitindo às unidades nacionais todos os dados pertinentes de que disponha;

5) Manter colectâneas informatizadas de dados do tipo referido nos artigos 8.°, 10.° e 11.°

2 — A fim de melhorar, por intermédio das unidades nacionais, a cooperação e a eficiência dos serviços competentes dos Estados membros no âmbito dos objectivos definidos no n.° 1 do artigo 2.°, a EUROPOL desempenha ainda as seguintes funções:

1) Aprofundar os conhecimentos especializados utilizados nas investigações levadas a cabo pelos serviços competentes dos Estados membros e aconselhar em matéria de investigação;

2) Fornecer informações estratégicas a fim de facilitar e promover uma utilização eficaz e racional dos recursos disponíveis a nível nacional para as actividades operacionais;

3) Elaborar relatórios gerais sobre a situação dos trabalhos.

3 — No âmbito dos objectivos definidos no n." 1 do artigo 2.°, a EUROPOL pode ainda, conforme as suas disponibilidades orçamentais e de pessoal e dentro dos limites fixados pelo conselho de administração, prestar apoio aos Estados membros por meio de aconselhamento e investigação nos seguintes domínios:

1) Formação dos membros dos serviços competentes;