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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2) Organização e equipamento desses serviços;

3) Métodos de prevenção da criminalidade;

4) Métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.

Artigo 4.°

Unidades nacionais

1 — Cada um dos Estados membros criará ou designará uma unidade nacional encarregada de desempenhar as funções enumeradas no presente artigo.

2 — A unidade nacional é o elo de ligação exclusivo entre a EUROPOL e os serviços nacionais competentes. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são regidas pela legislação nacional, nomeadamente pelas suas normas constitucionais.

3 — Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho das funções da unidade nacional, nomeadamente o acesso dessa unidade aos dados nacionais pertinentes.

4 — As unidades nacionais têm por funções:

1) Por sua iniciativa, facultar à EUROPOL os dados e informações necessários ao desempenho das funções desta última;

2) Responder aos pedidos de dados, informações e consultas da EUROPOL;

3) Manter actualizados esses dados e informações;

4) Explorar e difundir os dados e as informações em proveito dos serviços competentes, em conformidade com a legislação nacional;

5) Fazer consultas e pedidos de dados, de informações e de análises à EUROPOL;

6) Transmitir dados à EUROPOL para introdução nas colectâneas informatizadas;

7) Velar pelo cumprimento das normas legais em cada intercâmbio de informações com a EUROPOL.

5 — Sem prejuízo do exercício das responsabilidades dos Estados membros enunciados no n.° 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia, as unidades nacionais não serão obrigadas, em certos casos, a transmitir os dados e informações previstos nos n.05* 1), 2) e 6) do n.° 4 e nos artigos 8.° e 10.°, desde que tal:

1) Lese interesses fundamentais de segurança nacional; ou

2) Comprometa o êxito de investigações em curso ou a segurança de uma pessoa; ou

3) Diga respeito a informações da esfera de serviços ou actividades específicas de informações em matéria de segurança do Estado.

6 — As despesas das unidades nacionais decorrentes das suas comunicações com a EUROPOL, com excepção das despesas de ligação, são consideradas despesas nacionais e não serão imputáveis à EUROPOL.

7 — Os chefes das unidades nacionais reunir-se-ão, na medida do necessário, para prestar aconselhamento à EUROPOL.

Artigo 5.° Agentes de ligação

1 — Cada unidade nacional destacará para a EUROPOL pelo menos um agente de ligação. O número de

agentes de ligação que cada Estado membro pode destacar para a EUROPOL é fixado por decisão unânime do conselho de administração, podendo, em qualquer altura, ser alterado por decisão unânime do mesmo. Sem prejuízo das disposições específicas da presente Convenção, estes agentes ficarão sujeitos à legislação nacional do Estado membro que os destacou.

2 — Os agentes de ligação serão encarregados pelas respectivas unidades nacionais de representar os interesses das mesmas na EUROPOL, em consonância com a legislação nacional do Estado membro que os destacou e no pleno respeito das regras aplicáveis ao funcionamento da EUROPOL.

3 — Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.°, os agentes de ligação contribuirão, no âmbito dos objectivos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, para o intercâmbio de informações entre as unidades nacionais que os destacaram e a EUROPOL, nomeadamente:

1) Fornecendo à EUROPOL informações provenientes das unidades nacionais que os destacaram;

2) Transmitindo as informações provenientes da EUROPOL às unidades nacionais que os destacaram;

3) Colaborando com os funcionários da EUROPOL, transmitindo-lhes informações e aconse-lhando-os na análise das informações respeitantes ao Estado membro que os destacou.

4 — Em conformidade com a legislação nacional e no âmbito dos objectivos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, os agentes de ligação contribuirão simultaneamente para o intercâmbio de informações provenientes das unidades nacionais e a coordenação das medidas daí resultantes.

5 — Desde que tal seja necessário ao desempenho das funções definidas no n." 3, os agentes de ligação têm o direito de consultar os diversos ficheiros nas condições previstas nos artigos pertinentes.

6 — O artigo 25.° aplica-se por analogia à actividade dos agentes de ligação.

7 — Sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, os direitos e obrigações dos agentes de ligação face à EUROPOL serão estabelecidos por unanimidade pelo conselho de administração.

8 — Os agentes de ligação gozam dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com o n.° 2 do artigo 41.°

9 — A EUROPOL facultará gratuitamente aos Estados membros as instalações necessárias ao desempenho das actividades dos agentes de ligação, no edifício da EUROPOL. Todas as demais despesas decorrentes do destacamento dos agentes de ligação ficarão a cargo dos respectivos Estados membros; o mesmo se aplica às despesas de equipamento desses agentes, desde que. o conselho de administração não recomende por unanimidade uma derrogação para casos especiais, no âmbito da elaboração do orçamento da EUROPOL.

Artigo 6.°

Colectâneas informatizadas de dados

1 — A EUROPOL manterá colectâneas informatizadas de dados, constituídas pelos elementos seguintes:

1) O Sistema de Informações referido no artigo 7.°, que terá conteúdo restrito e bem definido e per-