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11 DE ABRIL DE 1997

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mitirá uma verificação rápidas das informações existentes nos Estados membros e na EUROPOL;

2) Os ficheiros de trabalho referidos no artigo 10.°, que serão criados para fins de análise por períodos variáveis e conterão informações circunstanciadas; e

3) Um sistema de indexação, que conterá elementos dos ficheiros de análise referidos no n.° 2), nos moldes definidos no artigo 11.°

2 — As colectâneas informatizadas de dados criadas pela EUROPOL não poderão em caso algum ser ligadas a outros sistemas de tratamento informatizado, com excepção do sistema de tratamento informatizado das unidades nacionais.

TÍTULO II Sistema de Informações

Artigo 7.° Criação do Sistema de Informações

1 — Para o cumprimento das suas tarefas, a EUROPOL criará e manterá um Sistema de Informações informatizado. Directamente alimentado pelos Estados membros — representados pelas unidades nacionais e pelos agentes de ligação —, no respeito dos respectivos procedimentos internos, bem como pela EUROPOL, quando se trate de dados fornecidos por instâncias e Estados terceiros e de; dados resultantes de análises, o Sistema de Informações poderá ser directamente consultado pelas unidades nacionais, pelos agentes de ligação, pelo director, pelos directores-adjuntos e pelos funcionários da EUROPOL devidamente habilitados.

No que respeita às pessoas mencionadas no n.° 1, n.° 2), do artigo 8.°, o acesso directo das unidades nacionais ao Sistema de Informações será limitado exclusivamente aos elementos de identidade previstos no n.° 2 cio artigo 8.° O acesso ao conjunto dos dados ser-lhes-á facultado, a seu pedido, por intermédio dos agentes de ligação, tendo em vista a sua utilização em determinada investigação.

2 —A EUROPOL:

1) E competente para garantir o cumprimento das disposições relativas à cooperação e à gestão do Sistema de Informações; e

2) É responsável pelo bom funcionamento do Sistema de Informações, do ponto de vista técnico e operacional. Nomeadamente, a EUROPOL deverá tomar todas as disposições necessárias para garantir a boa execução das medidas referidas nos artigos 21.° e 25.°.no tocante ao Sistema de Informações.

3 — Em cada Estado membro, cabe à unidade nacional a responsabilidade da comunicação com o Sistema de Informações. Esta unidade é, em especial, responsável pelas medidas de segurança referidas no artigo 25.°, no tocante aos equipamentos de tratamento de dados utilizados no território do Estado membro em causa, pelo controlo a que se refere o artigo 21." e ainda, na medida em que tal seja exigido pelas dis-

posições legislativas, regulamentares e administrativas e regras processuais desse Estado membro, pela boa execução da presente Convenção em qualquer outro domínio.

Artigo 8.° Conteúdo do Sistema de Informações

1 — No Sistema de Informações apenas poderão ser introduzidos, alterados e utilizados os dados necessários ao desempenho das funções da EUROPOL, com excepção dos dados relativos às infracções conexas na acepção do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 2.° Serão introduzidos dados relativos a:

1) Pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma infracção da competência da EUROPOL nos termos do artigo 2.°, ou que tenham sido condenadas por uma dessas infracções;

2) Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão cometer infracções da competência da EUROPOL nos termos do artigo 2.°

2 — Os dados relativos às pessoas referidas no n.° 1 apenas poderão abranger as seguintes indicações:

1) Apelidos, apelidos de solteiro, nomes próprios e, eventualmente, alcunhas ou pseudónimos;

2) Data de nascimento e naturalidade;

3) Nacionalidade;

4) Sexo; e

5) Se necessário, outros sinais úteis à sua identificação, em especial sinais físicos particulares,' objectivos e inalteráveis.

3 — Além dos dados referidos no n.° 2 e da menção da EUROPOL ou da unidade nacional que tiver fornecido os dados, poderão ser introduzidas, alteradas e utilizadas no Sistema de Informações as seguintes indicações relativas às pessoas referidas no n.° 1:

1) Infracções e acusações, com as respectivas datas e locais;

2) Meios utilizados ou susceptíveis de o ser;

3) Serviços que instruem os processos e número dos mesmos;

4) Suspeita de pertença a uma organização criminosa;

5) Condenações por infracções da alçada da EUROPOL nos termos do artigo 2.° .

Estes dados podem também ser introduzidos mesmo sem serem ainda associados a qualquer pessoa. No caso de os dados serem introduzidos pela própria EUROPOL, esta indicará, além do seu número de dossier, se os dados lhe foram transmitidos por terceiros ou se resultaram das suas próprias análises.

4 — As informações suplementares em poder da EUROPOL e das unidades nacionais a respeito de pessoas das categorias enumeradas no n.° 1 podem ser comunicadas, a pedido, a qualquer unidade nacional