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11 DE ABRIL DE 1997

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2) Os agentes de ligação e ou peritos dos Estados membros de onde provêm as informações ou implicados na análise, na acepção do n.° 6.

3 — A pedido da EUROPOL, ou por sua própria iniciativa, as unidades nacionais transmitirão à EUROPOL, sob reserva do disposto no n.° 5 do artigo 4.°, todas as informações de que esta necessite para o desempenho das suas funções nos termos do n.° 1, n.° 2), do artigo 3.° Os Estados membros apenas transmitirão os dados se a respectiva legislação nacional também autorizar o seu tratamento para fins de prevenção, análise ou combate a infracções.

Consoante a sua sensibilidade, os dados provenientes das unidades nacionais podem ser directamente transmitidos aos grupos de análise por todos os meios adequados, quer através dos agentes de ligação envolvidos quer por outra via.

4 — Se, para além das informações referidas no n.° 3, se afigurar que são necessárias outras informações para o desempenho das funções da EUROPOL nos termos do n.° 1, n.° 2), do artigo 3.°, esta poderá solicitar:

1) Às Comunidades Europeias e aos organismos de direito público criados com fundamento nos Tratados que instituem as Comunidades;

2) A outros organismos de direito público criados no âmbito da União Europeia;

3) A organismos cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados membros da União Europeia;

4) A países terceiros;

5) A organizações internacionais e aos organismos de direito público que delas fazem parte;

6) A outros organismos de direito público cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados; e

7) À Organização Internacional de Polícia Criminal;

que lhe transmitam as informações pertinentes pelas vias adequadas. A EUROPOL poderá ainda aceitar, nos mesmos moldes e pelas mesmas vias, a comunicação de informações pelas diversas instâncias acima enumeradas, por iniciativa destas. As regras a observar pela EUROPOL nesta matéria serão fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, e após consulta ao conselho de administração.

5 — Se outras convenções concederem a EUROPOL o direito de consultar outros sistemas de informações por via informatizada, a EUROPOL poderá consultar dados pessoais por essa via se tal for necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n.° 1, n.° 2), do artigo 3.°

6 — Tratando-se de uma análise estratégica de carácter geral, todos os Estados membros, por intermédio dos respectivos agentes de ligação e ou peritos, serão plenamente associados aos resultados dos trabalhos, nomeadamente com o envio dos relatórios elaborados pela EUROPOL.

Se a análise incidir sobre casos específicos que não concernem a todos os Estados membros e tiver um

alcance directamente operacional, nela participarão os representantes dos Estados membros:

1) De onde provenham as informações que suscitaram a decisão de criação do ficheiro de análise ou a quem essas informações digam directamente respeito, bem como os Estados membros cuja participação venha a ser posteriormente solicitada pelo grupo de análise por estarem também envolvidos;

2) Aos quais a consulta do sistema de indexação permita concluir que necessitam de ser associados à análise, e que reclamem esse direito nas condições definidas no n.° 7.

7 — Os agentes de ligação habilitados farão valer a referida necessidade de participação na análise. Cada Estado membro designará e habilitará para esse efeito um número limitado de agentes de ligação e enviará a respectiva lista ao conselho de administração.

Para fazer valer essa necessidade, na acepção do n.° 6, o agente de ligação deve motivá-la num documento escrito, que será visado pela autoridade hierárquica de que depende no seu Estado e comunicado a todos os participantes na análise; será então associado de pleno direito à análise em curso.

Em caso de objecção no grupo de análise, esta associação de pleno direito será diferida pelo período necessário a um processo de conciliação, que pode desenvolver-se em três etapas sucessivas:

1) Os participantes na análise esforçar-se-ão por chegar a acordo com o agente de ligação que pretende ser associado à análise; dispõem para tal de um prazo máximo de oito dias;

2) Se o desacordo persistir, os chefes das unidades nacionais envolvidas e a direcção da EUROPOL reunir-se-ão no prazo de três dias;

3) Se o desacordo ainda persistir, os representantes das partes envoIvidas.no conselho de administração da EUROPOL reunir-se-ão no prazo de oito dias. Se o Estado membro em questão não renunciar a fazer valer a sua necessidade de participar na análise, a sua associação de pleno direito tornar-se-á efectiva por decisão consensual.

8 — Só o Estado membro que transmite um dado à EUROPOL pode avaliar o seu grau de sensibilidade e em que medida ele pode variar. Qualquer divulgação ou exploração operacional de um dado de análise deve ser objecto de uma decisão concertada dos participantes na análise. Ura Estado membro que aceda a uma análise em curso não pode, nomeadamente, divulgar ou explorar os dados sem o acordo prévio dos Estados membros envolvidos em primeiro lugar.

Artigo 11.°

Sistema de indexação

1 — A EUROPOL criará um sistema de indexação dos dados contidos nos ficheiros referidos no n.° 1 do artigo 10.°

2 — O director, os directores-adjuntos, os funcionários da EUROPOL devidamente habilitados e os agen-