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11 DE ABRIL DE 1997

540-(19)

3 — A EUROPOL arquiva os dados de forma que seja possível identificar os Estados membros ou os terceiros que os transmitiram ou saber se resultam da análise efectuada pela EUROPOL.

Artigo 16.°

Regras do registo de consultas

A EUROPOL registará, em média, pelo menos 1 em cada 10 consultas de dados pessoais — e, no caso do Sistema de Informações referido no artigo 7.°, todas as consultas —, para efeitos de controlo da sua legitimidade. Os dados do registo de consultas só poderão ser utilizados para tal fim pela EUROPOL ou pelas instâncias de controlo previstas nos artigos 23.° e 24.° e serão apagados ao fim de seis meses, salvo se continuarem a ser necessários para um controlo em curso. O conselho de administração determinará as regras de pormenor após consulta à Instância Comum de Controlo.

Artigo 17.° Regras de utilização dos dados

1 — Os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informações, do sistema de indexação ou dos ficheiros criados para fins de análise, bem como os dados comunicados por qualquer outro meio adequado, apenas poderão ser transmitidos e utilizados pelos serviços competentes dos Estados membros para a prevenção e o combate à criminalidade da competência da EUROPOL e a outras formas graves de criminalidade.

Os dados a que se refere o primeiro parágrafo serão utilizados em conformidade com o direito do Estado membro a que pertencem os serviços utilizadores.

A EUROPOL apenas poderá utilizar os dados referidos nõ n.° 1 para o cumprimento das funções previstas no artigo 3.°

2 — Se o Estado membro emissor ou a instância ou Estado terceiro a que se refere o n.° 4 do artigo 10.° indicar que os dados em causa se encontram sujeitos a limitações especiais de utilização nesse Estado membro ou junto dos terceiros em questão, essas limitações deverão ser igualmente respeitadas pelo utilizador, excepto nos casos particulares em que o direito nacional imponha uma derrogação às restrições de utilização, em benefício das autoridades judiciais, instituições legislativas ou quaisquer outras instâncias independentes criadas por lei e responsáveis pelo controlo dos serviços nacionais competentes na acepção do n.° 4 do artigo 2.° Nestes casos, os dados apenas poderão ser utilizados após consulta prévia do Estado emissor, devendo os seus interesses e pontos de vista ser tidos em conta na medida do possível.

3 — A utilização dos dados para outros fins ou por autoridades diferentes das mencionadas no artigo 2.° só será possível após autorização prévia do Estado membro que tiver transmitido os dados, na medida em que o respectivo direito nacional o permita.

Artigo 18.° Transmissão de dados a instâncias e Estados terceiros

1 — A EUROPOL poderá transmitir dados pessoais que tenha arquivado às instâncias e Estados terceiros

referidos no n.° 4 do artigo 10.°, nas condições definidas do n.° 4, se:

1) Tal for necessário, em casos particulares, para a prevenção ou o combate de infracções da alçada da EUROPOL nos termos do artigo 2.°;

2) Esses Estados ou instâncias assegurarem um nível de protecção de dados adequado; e

3) Tal for lícito nos termos das regras gerais referidas no n.° 2.

2 — Em conformidade com o procedimento previsto no título vi do Tratado "da União Europeia e tendo em conta as circunstâncias referidas no n.°3, o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá regras gerais para a transmissão de dados pessoais pela EUROPOL a instâncias e Estados terceiros na acepção do n.° 4 do artigo 10.° O conselho de administração preparará a decisão do Conselho após consulta à Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.°

3 — O carácter adequado do nível de protecção de dados garantido pelas instâncias e Estados terceiros na acepção do n.° 4 do artigo 10.° será apreciado tendo em conta todas as circunstâncias que afectem a transmissão de dados pessoais. Serão especialmente tomados em consideração:

1) O tipo de dados;

2) A sua finalidade;

3) A duração do tratamento previsto; e

4) As disposições gerais ou especiais aplicáveis às instâncias e Estados terceiros na acepção do n.° 4 do artigo 10.°

4 — Se os dados em causa tiverem sido fornecidos por um Estado membro à EUROPOL, esta só poderá transmiti-los às instâncias e Estados terceiros com o consentimento desse Estado membro. Este poderá para o efeito dar um acordo prévio, geral ou não, revogável em qualquer momento.

Se os dados não tiverem sido fornecidos por um Estado membro, a EUROPOL certificar-se-á de que a sua transmissão não é susceptível de:

1) Impedir o correcto desempenho das funções que são da competência de um Estado membro;

2) Pôr em perigo a segurança e a ordem públicas num Estado membro ou, por qualquer outra via, prejudicar esse Estado membro.

5 — A EUROPOL será responsável pela legitimidade da transmissão e procederá ao seu registo, assinalando igualmente o motivo por que foi feita. A transmissão dos dados apenas será autorizada se o destinatário garantir que estes só serão utilizados para os fins para que foram transmitidos. Esta disposição não é aplicável à transmissão de dados pessoais que os pedidos de informação da EUROPOL implicam.

6 —Se a transmissão de dados ao abrigo do n.° 1 disser respeito a informações que requeiram sigilo, essa transmissão apenas será autorizada se existir entre a EUROPOL e o destinatário um acordo sobre protecção do sigilo.

Artigo 19.° Direito de acesso aos dados

1 — Qualquer pessoa que deseje exercer o seu direito de aceder aos dados arquivados na EUROPOL que lhe