O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1997

540-(23)

a execução da presente Convenção. Apenas se consideram necessárias medidas cujos encargos sejam proporcionais ao objectivo de protecção a atingir.

2 — No que respeita ao tratamento informatizado de dados nos serviços da EUROPOL, cada Estado membro e a EUROPOL tomarão as medidas adequadas para:

1) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

2) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

3) Impedir a introdução não autorizada de dados no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no ficheiro (controlo do arquivo de dados);

4) Impedir que os sistemas de tratamento informatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

5) Garantir que, na utilização de um sistema de tratamento informatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo do acesso aos dados);

6) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as entidades a quem podem ser transmitidos dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão de dados);

7) Garantir a possibilidade de controlar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem foram introduzidos (controlo da introdução de dados);

8) Impedir que durante a transmissão de dados pessoais, bem como durante o transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados de forma não autorizada (controlo do transporte de dados);

9) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser imediatamente reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento);

10) Assegurar que o sistema funcione em perfeitas condições, que os erros de funcionamento sejam imediatamente assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (autenticidade).

TÍTULO V Estatuto jurídico, organização e disposições financeiras

Artigo 26.° Capacidade jurídica

1 — A EUROPOL goza de personalidade jurídica.

2 — A EUROPOL goza em cada Estado membro da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas

colectivas pelas respectivas disposições legislativas em vigor. Em especial, pode adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

3 —A EUROPOL fica habilitada a celebrar um acordo de sede com o Reino dos Países Baixos e os necessários acordos de protecção do sigilo nos termos do n." 6 do artigo 18.°, bem como outros convénios com as instâncias e Estados terceiros previstos no n.° 4 do artigo 10.°, no âmbito das regras unanimemente estabelecidas pelo Conselho com base na presente Convenção e no título vi do Tratado da União Europeia.

Artigo 27.° Órgãos da EUROPOL

Os órgãos da EUROPOL são:

1) O conselho de administração;

2) O director;

3) O auditor financeiro;

4) A comissão orçamental.

Artigo 28.°

Conselho de administração

1 — A EUROPOL dispõe de um conselho de administração. O conselho de administração:

1) Participa no alargamento dos objectivos da EUROPOL (n.° 2 do artigo 2.°);

2) Estabelece por unanimidade os direitos e obrigações dos agentes de ligação para com a EUROPOL (artigo 5.°);

3) Fixa por unanimidade o número de agentes de ligação que os Estados membros poderão destacar para a EUROPOL (artigo 5.°);

4) Assegura a elaboração das regras de execução sobre ficheiros (artigo 10.°);

5) Participa na adopção das regras aplicáveis às relações da EUROPOL com instâncias e Estados terceiros na acepção no n.° 4 do artigo 10.° (artigos 10.°, 18.° e 42.°);

6) Estabelece, por unanimidade, as regras de organização do sistema de indexação (artigo 11.°);

7) Aprova por maioria de dois terços as ordens de criação de ficheiros (artigo 12.°);

8) Pode tomar posição sobre as observações e os relatórios da Instância Comum de Controlo (artigo 24.°);

9) Analisa os problemas que lhe sejam apresentados pela Instância Comum de Controlo (n.° 5 do artigo 24.°);

10) Estabelece as regras de pormenor do processo de controlo da legitimidade dos pedidos no âmbito do sistema de informações (artigo 16.°);

11) Participa na nomeação e demissão do director e dos directores-adjuntos (artigo 29.°);

12) Fiscaliza a correcção da gestão conduzida pelo director (artigos 7.° e 29.°);

13) Participa na adopção do estatuto do pessoal (artigo 30.°);

14) Participa na elaboração dos acordos de protecção do sigilo e na adopção de regras de sigilo (artigos 18.°e31.°);