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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

3 — O protocolo previsto no n.° 1 será adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, e pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 42.° Relações com instâncias e Estados terceiros

1 — Na medida em que tal seja útil para desempenhar as funções definidas no artigo 3.°, a EUROPOL estabelecerá e manterá relações de cooperação com instâncias terceiras na acepção do n.° 4, n.05 1) a 3), do artigo 10.° O conselho de administração estabelecerá, por unanimidade, as regras que regerão essas relações. A presente disposição não afecta o disposto nos n/* 4 e 5 do artigo 10.°, nem no n.° 2 do artigo 18.°; o intercâmbio de dados pessoais só poderá efectuar-se de acordo com o disposto nos títulos n a iv da presente Convenção.

2 — Além disso, e na medida em que tal seja necessário para desempenhar as funções definidas no artigo 3.°, a EUROPOL poderá estabelecer e manter relações com Estados e outras instâncias terceiras na acepção do n.° 4, n.os 4), 5), 6) e 7), do artigo 10.° O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia e após parecer do conselho de administração, estabelecerá as regras que regerão as relações referidas na primeira frase. Neste caso, será aplicável mutatis mutandis a terceira frase do n.° 1.

Artigo 43.° Alteração da Convenção

1 — O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, aprovará por unanimidade, nos termos do n.° 9) do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, as eventuais alterações à presente Convenção, que recomenderá aos Estados membros para adopção segundo as respectivas normas constitucionais.

2 — As alterações entrarão em vigor nos termos do n.° 2 do artigo 45.° da presente Convenção.

3 — No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, poderá decidir, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, inserir, desenvolver, alterar ou completar as definições das formas de criminalidade enumeradas no anexo. O Conselho poderá ainda decidir introduzir novas definições respeitantes a essas formas de criminalidade.

4 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data de entrada em vigor das alterações.

Artigo 44.° Reservas

Não são admitidas reservas à presente Convenção.

Artigo 45.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 — A presente Convenção entra em vigor no 1.° dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação, prevista no n.° 2, pelo Estado membro da União Europeia — de entre os que constituírem a União à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção — que por último proceder a essa formalidade.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a EUROPOL apenas iniciará as suas actividades, em aplicação da presente Convenção, quando entrar em vigor o último dos actos referidos no n.° 7 do artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 10.°, no n.° 7 do artigo 24.°, no n.° 3 do artigo 30.°, no-n.° 1 do artigo 31.°, no n.° 9 do artigo 35.°, no artigo 37.° e nos n.051 e 2 do artigo 41.°

5 — Com a entrada em actividade da EUROPOL terminará a actividade da unidade «Droga» da EUROPOL, nos termos da acção comum do Conselho, de 10 de Março de 1995, relativa à unidade «Droga» da EUROPOL. Ao mesmo tempo, a EUROPOL receberá como propriedade sua todos os equipamentos financiados pelo orçamento comum da unidade «Droga» da EUROPOL, ou por esta desenvolvidos ou produzidos, ou que lhe tenham sido graciosamente postos à disposição pelo Estado da sede para utilização permanente, bem como todos os arquivos e ficheiros de dados autonomamente administrados pela unidade «Droga» da EUROPOL.

6 — Após a adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, os Estados membros tomarão, isoladamente ou em conjunto, no âmbito do seu direito interno, todas as medidas preparatórias adequadas para o início das actividades da EUROPOL.

Artigo 46.° Adesão de novos Estados membros

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — Fará fé o texto da presente Convenção, elaborado na língua do Estado membro aderente pelo Conselho da União Europeia.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado membro aderente, no 1.° dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após