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11 DE ABRIL DE 1997

540-(31)

- Falsificação de moeda e de meios de pagamento;

- Criminalidade informática;

- Corrupção;

Comércio ilegal e atentados contra o ambiente:

- Tráfico de armas, munições e explosivos;

- Tráfico de espécies animais ameaçadas;

- Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas;

- Crimes contra o ambiente;

- Tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento.

Além disso, em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.°, o facto de a EUROPOL ser encarregada de se ocupar de uma das formas de criminalidade acima enumeradas implica que seja também competente para se ocupar tanto do branqueamento de capitais ligados a essas formas de criminalidade como das infracções conexas.

No que diz respeito às formas de criminalidade enumeradas no n.° 2 do artigo 2.°, na acepção da presente Convenção, entende-se por:

- «Criminalidade ligada a tráfico de material nuclear e radioactivo»: as infracções, tal como enumeradas no n.° 1 do artigo 7.° da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980, que estejam relacionadas com material nuclear e ou radioactivo definido, respectivamente, no artigo 197.° do Tratado EURA-TOM e na Directiva n.° 80/836/EURATOM, de 15 de Julho de 1980;

- «Rede de imigração clandestina»: as acções destinadas a facilitar deliberadamente, com fins lucrativos, a entrada, a estada ou o emprego no território dos Estados membros da União Europeia, contrariamente às regulamentações e condições neles aplicáveis;

- «Tráfico de seres humanos»: o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrem, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças;

- «Tráfico de veículos roubados»: o roubo ou o desvio de automóveis, camiões ou semi-reboques e respectivas cargas, autocarros, motociclos, caravanas e veículos agrícolas, máquinas de estaleiro e peças de veículos, bem como a receptação destes objectos;

- «Actividades ilícitas de branqueamento de capitais»: as infracções tal como enumeradas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Confiscação dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990.

As formas de criminalidade enumeradas no artigo 2.° e no presente anexo serão apreciadas pelos serviços nacionais competentes de acordo com a legislação nacional dos Estados a que estes pertencem.

DECLARAÇÕES Ad n.° 1 do artigo 10." da Convenção

Quando forem elaboradas disposições de execução do n.° 1 do artigo 10.°, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria continuarão a velar pela afirmação do seguinte princípio:

Os dados relativos às pessoas referidas no n.° 1) da primeira frase do n.° 1 do artigo 10.° que não sejam os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.° só serão armazenados se, pela natureza dos factos, pelas circunstâncias dos factos ou por qualquer outro motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.°

Ad n.°8 1 e 3 do artigo 14.°, n.° 2 do artigo 15.° e n.° 8 do artigo 19.°

1 — «A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos procederão à transmissão de dados ao abrigo da presente Convenção no pressuposto de que, para o tratamento e a exploração não informatizados destes dados, a EUROPOL e os Estados membros respeitam o espírito das disposições da presente Convenção relativas à protecção jurídica dos dados.»

2 — «Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 14.°, o n.° 2 do artigo 15.° e o n.° 8 do artigo 19.° da Convenção, e no que se refere à observância do nível de protecção dos dados transmitidos entre os Estados membros e a EUROPOL no seu tratamento não informatizado, o Conselho declara que a EUROPOL elaborará — três anos após o início das suas actividades e com a participação da instância comum de controlo e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para os domínios da sua competência— um relatório que, depois de estudado pelo conselho de administração, será submetido à apreciação do Conselho.»

Ad n.° 2 do artigo 40.°

Os seguintes Estados membros acordam em que, nesr ses casos, apresentarão sistematicamente os diferendos em questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

O Reino da Bélgica;

O Reino da Dinamarca;

A República Federal da Alemanha;

A República Helénica;

O Reino de Espanha;

A República Francesa;

A Irlanda;

A República Italiana;

O Grão-Ducado do Luxemburgo;

O Reino dos Países Baixos;

A República da Áustria;

A República Portuguesa;

A República da Finlândia;

O Reino da Suécia;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.