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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Ad artigo 42.°

O Conselho declara que a EUROPOL deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados membros estabeleceram um diálogo estruturado.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA A ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL).

A República Portuguesa declara que interpretará as disposições adiante mencionadas, da Convenção, fundamentada no artigo EC3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), nos seguintes termos:

1) O disposto na primeira parte do n.° 1) e no n.° 2) do n.° 1 do artigo 8.°, no sentido de poderem ser armazenados os dados relativos às pessoas aí referidas se, pela natureza ou circunstância dos factos, existirem indícios para crer que podem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.°;

2) O disposto no n.° 5 do artigo 8.° no sentido de o mesmo ser aplicável aos dados respeitantes às pessoas referidas nos números do n.° 1 do artigo 10.°;

3) O disposto nos n.os 4) e 5) do n.° 1 do artigo 10.° no sentido de apenas poderem ser introduzidos dados relativos às pessoas abrangidas pelos citados números, desde que esses dados constituam informação relevante sobre factos que possam, fundadamente, vir a ser utilizados em eventual processo penal;

4) O disposto no n.° 3 do artigo 19.° no sentido de a recusa de acesso aos dados aí prevista apenas ser admissível nos termos consagrados na legislação nacional.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições, que vêm anexas à Convenção:

Artigo 1.°

0 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, adiante denominada «Convenção EUROPOL».

Artigo 2.°

1 — Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção EUROPOL

nas condições definidas, quer na alínea a), quer na alínea 6) do n.° 2.

2 — Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.° 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao jul-

• gamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.°

1 — São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de processo.

2 — Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.°, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°

Artigo 4.° '

1 — O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.°

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação, referida no n." 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção EUROPOL.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 — O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data àe