O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1997

540-(27)

3 — A comissão mista de revisão apresentará ao Conselho um relatório de revisão do exercício encerrado, segundo o procedimento previsto no título vr do Tratado da União Europeia; o director e o auditor financeiro terão previamente oportunidade de emitir parecer sobre o relatório, e este será discutido no conselho de administração.

4 — O director da EURO POL facultará aos membros da comissão mista de revisão as informações e a assistência necessárias ao cumprimento da sua missão.

5 — Analisado o relatório do exercício encerrado, o Conselho decidirá da quitação a dar ao director relativamente à execução do orçamento.

6 — As regras de revisão de contas serão estabelecidas no regulamento financeiro.

Artigo 37.° Acordo de sede

As disposições relativas à instalação da EUROPOL no Estado da sede e às prestações a fornecer pelo mesmo, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado da sede da EUROPOL aos membros dos seus órgãos, aos directores-adjuntos, funcionários e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede que será celebrado entre a EUROPOL e o Reino dos Países Baixos, após aprovação por unanimidade pelo conselho de administração.

TÍTULO VI Responsabilidade e protecção jurídica

Artigo 38.°

Responsabilidade pelo tratamento ilícito ou erróneo de dados

1 — Os Estados membros serão responsáveis, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por quaisquer danos causados a uma pessoa em que intervenham dados arquivados ou tratados na EUROPOL que contenham erros de direito ou de facto. Só o Estado membro em que o facto danoso tenha ocorrido poderá ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima, que será instaurada junto dos tribunais competentes nos termos da legislação nacional do Estado membro em causa. Um Estado membro não pode invocar o facto de outro Estado membro ou a EUROPOL ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada.

2 — Se esses dados com erros de direito ou de facto resultarem de uma transmissão errónea ou de um incumprimento das obrigações previstas na presente Convenção por parte de um ou vários Estados membros ou ainda de um arquivo ou tratamento ilícitos ou incorrectos por parte da EUROPOL, esta ou esse(s) Estado(s) membro(s) ficarão obrigados a reembolsar, a pedido, os montantes pagos a título de indemnização, a não ser que os dados tenham sido utilizados pelo Estado membro em cujo território o facto danoso tenha sido praticado, em violação da presente Convenção.

3 — Quaisquer desacordos entre este Estado membro e a EUROPOL ou outro Esiado membro quanto ao

princípio ou ao montante do reembolso deverão ser submetidos à apreciação do conselho de administração, que deliberará por maioria de dois terços.

Artigo 39.° Outros tipos de responsabilidade

1 — A responsabilidade contratual da EUROPOL rege-se pela legislação aplicável ao contrato em causa.

2 — No domínio da responsabilidade extracontratual, a EUROPOL é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 38.°, a reparar qualquer prejuízo causado pelos seus órgãos, directores-adjuntos ou funcionários no exercício das suas funções, na medida em que esse prejuízo lhes seja imputável. Esta disposição não exclui o direito a outras reparações com base na legislação nacional dos Estados membros.

3 — A pessoa lesada tem o direito de exigir que a EUROPOL se abstenha de uma acção ou a anule.

4 — Os juízes nacionais dos Estados membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade da EUROPOL referida no presente artigo são determinados por referência às disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, com as adaptações posteriormente introduzidas por força de convenções de adesão.

Artigo 40.° Resolução de diferendos contenciosos

1 — Todos os diferendos entre Estados membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho em conformidade com o disposto no título vi do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.

2 — Se esses diferendos não forem resolvidos num prazo de seis meses, os Estados membros em litígio decidirão, de comum acordo, de que forma serão resolvidos os diferendos em questão.

3 — As disposições sobre as vias de recurso a que se refere a regulamentação sobre o regime aplicável aos agentes temporários e auxiliares das Comunidades Europeias aplicam-se, por analogia, ao pessoal da EUROPOL.

Artigo 41.° Privilégios e imunidades

1 — A EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e funcionários gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das respectivas funções, nos termos de um protocolo que conterá as regras aplicáveis em todos os Estados membros.

2 — O Reino dos Países Baixos e os demais Estados membros acordarão entre si, em termos idênticos para os agentes de ligação destacados pelos outros Estados membros e seus familiares, nos privilégios e imunidades necessários ao correcto cumprimento das funções desempenhadas no âmbito da EUROPOL pelos agentes de ligação.