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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

15) Participa na elaboração do orçamento, incluindo o quadro de pessoal, na fiscalização das contas e no processo de quitação do director (artigos 35.° e 36.°);

16) Adopta por unanimidade o plano financeiro quinquenal (artigo 35.");

17) Nomeia por unanimidade o auditor financeiro e fiscaliza a sua gestão (artigo 35.°);

18) Participa na adopção do regulamento financeiro (artigo 35.°);

19) Aprova por unanimidade a conclusão do acordo de sede (artigo 37.°);

20) Adopta por unanimidade as regras de habilitação dos agentes da EUROPOL;

21) Delibera, por maioria de dois terços, sobre os litígios entre um Estado membro e a EUROPOL ou entre Estados membros relativos às indemnizações concedidas a título da responsabilidade por tratamento ilícito ou incorrecto (artigo 38.°);

22) Participa nas eventuais alterações da Convenção (artigo 43.°);

23) E responsável por outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, nomeadamente no âmbito das disposições de execução da presente Convenção.

2 — O conselho de administração é composto por um representante de cada Estado membro. Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto.

3 — Cada membro do conselho de administração pode fazer-se substituir por um membro suplente; em caso de ausência do membro efectivo, o seu direito de voto pode ser exercido pelo membro suplente.

4 — A Comissão das Comunidades Europeias é convidada a assistir às reuniões do conselho de administração sem direito de voto. No entanto, o conselho de administração pode decidir deliberar na ausência do representante da Comissão.

5 — Os membros efectivos ou suplentes podem fazer-se acompanhar e aconselhar, nas deliberações do conselho de administração, por peritos dos Estados membros.

6 — A presidência do conselho de administração é assegurada pelo representante do Estado membro que exercer a presidência do Conselho.

7 — O conselho de administração aprova o seu regulamento interno por unanimidade.

8 — As abstenções não obstam à adopção das decisões do conselho de administração que exigem unanimidade.

9 — O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

10 — O conselho de administração adopta anualmente, por unanimidade:

1) Um relatório geral sobre as actividades da EUROPOL no ano findo;

2) Um relatório de previsão das actividades da EUROPOL, que deverá ter em conta as necessidades operacionais dos Estados membros e as incidências sobre o orçamento e os efectivos da EUROPOL.

Tais relatórios serão apresentados ao Conselho, segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia.

Artigo 29.°

Director

1 — A EUROPOL fica sob a autoridade de um director que o Conselho, deliberando por unanimidade sob parecer do conselho de administração, nomeia segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.

2 — O director é coadjuvado por directores-adjuntos, cujo número será determinado pelo Conselho e que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n.° 1. As atribuições destes directores-adjuntos são determinadas pelo director.

3 — Compete ao director:

1) A execução das tarefas que incumbem à EUROPOL;

2) A administração corrente;

3) A gestão do pessoal;

4) A preparação e execução adequadas das decisões do conselho de administração;

5) A preparação do projecto de orçamento, do quadro de pessoal e do plano financeiro quinquenal, bem como a execução do orçamento da EUROPOL;

6) Todas as outras tarefas de gestão que lhe são cometidas pela presente Convenção ou pelo conselho de administração.

4 — O director é responsável pela sua gestão perante o conselho de administração, participando nas reuniões deste último.

5 — O director é o representante legal da EUROPOL

6 — O director e os directores-adjuntos podem ser demitidos por decisão do Conselho, deliberando por maioria de dois terços dos votos dos Estados membros, segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, depois de consultado o conselho de administração.

7 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, o primeiro mandato após a entrada em vigor da presente Convenção tem uma duração de cinco anos para o director, de quatro anos para o primeiro director-adjunto e de três anos para o segundo director-adjunto.

Artigo 30.° Pessoal

1 — No exercício da sua actividade, o director, os directores-adjuntos e os funcionários da EUROPOL deverão nortear-se pelos objectivos e funções atribuídos à instituição, não podendo solicitar nem receber instruções de nenhum governo, autoridade, organização ou pessoa que a ela não pertença, salvo disposição em contrário da presente Convenção e sem prejuízo do disposto no título vt do Tratado da União Europeia.