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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

dizem respeito, ou de solicitar a sua verificação, pode fazer gratuitamente um pedido para o efeito à autoridade nacional competente de qualquer Estado membro à sua escolha, que o comunica de imediato à EUROPOL e avisa o requerente de que esta lhe responderá directamente.

2 — O pedido deve ser objecto de um tratamento completo pela EUROPOL no prazo de três meses a contar da sua recepção pela autoridade nacional competente do Estado membro em causa.

3 — O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito ou solicitar a sua verificação é exercido no respeito da legislação do Estado membro junto do qual essa pessoa o exerce, tendo em conta as disposições seguintes:

Se a legislação do Estado membro interpelado previr a comunicação dos dados, esta será recusada na medida em que isso seja necessário .para:

1) O correcto cumprimento das funções atribuídas à EUROPOL;

2) A protecção da segurança dos Estados membros e da ordem pública, ou o combate ao crime;

3) A protecção dos direitos e liberdades de terceiros;

devendo, pois, ser preterido o interesse que a pessoa em causa tenha no fornecimento da informação.

4 — O direito à comunicação é exercido em conformidade com o n.° 3 e segundo as seguintes regras:

1) Para os dados contidos no Sistema de Informações definido no artigo 8.°, só pode ser decidido que serão comunicados se o Estado membro .que introduziu os dados e os Estados membros directamente concernidos por essa comunicação tiverem tido antes ocasião de manifestar a sua posição, que pode ir até à recusa da comunicação. Os dados que são comunicáveis, bem como as formas da sua comunicação, são indicados pelo Estado membro que introduziu os dados;

2) Para os dados integrados pela EUROPOL no Sistema de Informações, os Estados membros directamente concernidos por esta comunicação deverão ter tido antes ocasião de manifestar a sua posição, que pode ir até à recusa da comunicação;

3) Para os dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise, definidos no artigo 10.°, a sua comunicação fica sujeita ao consenso da EUROPOL e dos Estados membros participantes na análise, na acepção do n.° 2 do artigo 10.°, e do ou dos Estados membros directamente concernidos por essa comunicação.

Se um ou mais Estados membros, ou a EUROPOL, manifestarem a sua oposição à comunicação dos dados, a EUROPOL notificará o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que lhe possam revelar se é ou não conhecido.

5 — O direito à verificação é exercido segundo as seguintes regras:

Se a legislação nacional aplicável não previr a comunicação dos dados ou se se tratar de um mero pedido de verificação, a EUROPOL, em estreita coordenação com as autoridades nacionais concernidas, procede às verificações e notifica o requerente de que procedeu às verificações, sem dar indicações que possam revelar se é ou não conhecido.

6 — Na sua resposta a um pedido de verificação ou de acesso aos dados, a EUROPOL informa o requerente de que pode interpor recurso junto da Instância Comum de Controlo se a decisão não o satisfizer. O requerente pode igualmente submeter a questão à Instância Comum de Controlo se não obtiver resposta ao seu pedido no prazo fixado pelo presente artigo.

7 — Se o requerente interpuser recurso perante a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24.°, esta procede à sua instrução.

Se o recurso incidir sobre a comunicação de dados introduzidos por um Estado membro no Sistema de Informações, a Instância Comum de Controlo tomará a sua decisão em conformidade com o direito nacional do Estado membro em que o pedido foi apresentado. A Instância Comum de Controlo consulta previamente a instância nacional de controlo ou a jurisdição competente do Estado membro que está na origem do dado. Esta procede às verificações necessárias para, nomeadamente, determinar se a decisão de recusa foi tomada em conformidade com o n.° 3 e o primeiro parágrafo do n.° 4 do presente artigo. Neste caso, a decisão, que pode ir até à recusa da comunicação, é tomada pela Instância Comum de Controlo, em estreita coordenação com a instância nacional de controlo ou com a jurisdição competente.

Se o recurso incidir sobre a comunicação de dados introduzidos pela EUROPOL no Sistema de Informações ou de dados contidos nos ficheiros de trabalho para fins de análise, a Instância Comum de Controlo — em caso de oposição persistente da EUROPOL ou de um Estado membro — só por maioria de dois terços dos seus membros pode decidir contra esta oposição, após ter ouvido a EUROPOL ou o Estado membro em causa. Se não se obtiver essa maioria, a Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações gue lhe possam revelar se é ou não conhecido.

Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos por um Estado membro no Sistema de Informações, a Instância Comum de Controlo, em estreita coordenação com a instância nacional de contraio do Estado membro que introduziu os dados, certificar-se-á de que foram correctamente efectuadas as verificações necessárias. A Instância Comum de Controlo notifica ao requerente que foram feitas as verificações necessárias, sem dar indicações que lhe possam revelar se é ou não conhecido.

Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos pela EUROPOL no Sistema de Informações ou de dados constantes dos ficheiros de trabalho para