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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

transmissão de dados pessoais à EUROPOL efectuada por esse Estado membro e de se assegurar de que não há violação dos direitos das pessoas. Para tal, a instância de controlo terá acesso, junto das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado membro e arquivados no Sistema de Informações e no sistema de indexação, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

Para exercerem as suas funções de fiscalização, as instâncias nacionais de controlo terão acesso aos gabinetes e à documentação dos respectivos agentes de ligação na EUROPOL.

Em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, as instâncias nacionais de controlo fiscalizarão igualmente as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais, nos termos do n.° 4 do artigo 4.°, e pelos agentes de ligação, em conformidade com os n.™ 3, n.08 1), 2) e 3), 4 e 5 do artigo 5.°, na medida em que essas actividades estejam relacionadas com a protecção dos dados pessoais.

2 — Qualquer pessoa pode solicitar à instância nacional de controlo que verifique a legitimidade da introdução e da transmissão à EUROPOL, por qualquer via, de dados que lhe digam respeito, bem como da consulta dos mesmos, pelo Estado membro em causa.

0 exercício deste direito reger-se-á pela legislação nacional do Estado membro a cuja instância nacional de controlo for apresentado o pedido.

Artigo 24.° Instância Comum de Controlo

1 — É criada uma Instância Comum de Controlo independente, encarregada de fiscalizar a actividade da EUROPOL, em conformidade com o disposto na presente Convenção, para garantir que a introdução, tratamento e utilização dos dados ao dispor dos serviços da EUROPOL não constituem violação dos direitos das pessoas. Além disso, esta instância comum controlará a legitimidade da transmissão dos dados provenientes da EUROPOL. A Instância Comum de Controlo será constituída por um máximo de dois membros ou representantes — eventualmente coadjuvados por suplentes — de cada instância nacional de controlo, por forma a reunir as necessárias garantias de independência, os quais deverão possuir as capacidades adequadas às suas funções e serão nomeados pelo respectivo Estado membro por um período de cinco anos. Cada delegação disporá de um voto deliberativo.

A Instância Comum de Controlo designa um presidente de entre os seus membros.

No exercício das suas atribuições, os membros da Instância Comum de Controlo não recebem instruções de nenhuma autoridade.

2 — A EUROPOL fica obrigada a apoiar a Instância Comum de Controlo no cumprimento das suas funções. Neste contexto, deverá, em especial:.

1) Fornecer-lhe as informações solicitadas e facultar-lhe o acesso a todos os documentos e dossiers, bem como aos dados arquivados;

2) Facultar-lhe sempre o acesso a todas as instalações de serviço; e

3) Executar as decisões da Instância Comum de Controlo em matéria de recurso, em conformidade com o disposto no n.° 7 do artigo 19.° e no n.° 4 do artigo 20.°

3 — A Instância Comum de Controlo é igualmente competente para examinar as dificuldades de aplicação ou de interpretação decorrentes da actividade da EUROPOL em matéria de tratamento e utilização de dados pessoais, para examinar os problemas decorrentes do exercício do controlo independente efectuado pelas instâncias nacionais de controlo dos Estados membros ou do exercício do direito de informação, bem como para elaborar propostas harmonizadas com o objectivo de chegar a soluções comuns para os problemas existentes.

4 — Qualquer pessoa pode solicitar à Instância Comum de Controlo que verifique a legitimidade e exactidão da introdução, recolha, tratamento e utilização pela EUROPOL de dados que lhe digam respeito.

5 — Se a Instância Comum de Controlo constatar violações das disposições da presente Convenção nas operações de introdução, tratamento e utilização de dados pessoais, apresentará ao director da EUROPOL as observações que considerar pertinentes e solicitará que a resposta lhe seja dada dentro de um prazo por si fixado. O director manterá o conselho de administração ao corrente de todo o processo. Caso surjam dificuldades, a Instância Comum de Controlo submeterá a questão à apreciação do conselho de administração.

6 — A Instância Comum de Controlo elaborará regularmente um relatório de actividades, o qual será transmitido ao Conselho em conformidade com o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia; antes disso, o conselho de administração deverá ter oportunidade de emitir um parecer, que seguirá anexo ao relatório.

A Instância Comum de Controlo decidirá tornar público, ou não, o seu relatório de actividades e, se for caso disso, determinará os moldes dessa publicação.

7 — A Instância Comum de Controlo estabelecerá, por decisão unânime, o seu regulamento interno, o qual será submetido à aprovação unânime do Conselho. A Instância Comum de Controlo constituirá no seu âmbito um comité composto por um membro de cada delegação, dispondo cada um deles de um voto deliberativo. Este comité será encarregado de analisar nos moldes adequados os recursos previstos no n.° 7 do artigo 19.° e no n.° 4 do artigo 20.° Se o solicitarem, as partes, que poderão ter assistência se assim o desejarem, serão ouvidas por este comité. As decisões tomadas neste âmbito têm carácter definitivo relativamente a todas as partes envolvidas.

8 — A Instância Comum de Controlo pode igualmente criar uma ou mais comissões.

9 — A Instância Comum de Controlo é consultada sobre a parte do projecto de orçamento que lhe diz respeito; o seu parecer será apenso ao projecto de orçamento em questão.

10 — A Instância Comum de Controlo será apoiada por um secretariado, cujas funções serão definidas no regulamento interno.

Artigo 25.° Segurança dos dados

1 — A EUROPOL deverá tomar as medidas de ordem técnica e organizativa necessárias para assegurar