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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 33.° Línguas

1 — Os relatórios e quaisquer outros documentos de que o conselho de administração tenha de tomar conhecimento ser-lhe-ão apresentados em todas as línguas oficiais da União Europeia. As línguas de trabalho do conselho de administração são as línguas oficiais da União Europeia.

2 — Os serviços de tradução necessários às actividades da EUROPOL serão assegurados pelo centro de tradução das instituições da União Europeia.

Artigo 34.° Informação do Parlamento Europeu

1 — A Presidência do Conselho envia anualmente ao Parlamento Europeu um relatório especial sobre as actividades da EUROPOL. O Parlamento Europeu é consultado para as eventuais modificações da presente Convenção.

2 — Face ao Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho ou o representante designado pela Presidência tem em conta a obrigação de confidencialidade e de protecção do sigilo.

3 — As obrigações previstas no presente artigo são cumpridas sem prejuízo dos direitos dos Parlamentos nacionais, do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e dos princípios gerais aplicáveis às relações com o Parlamento Europeu por força do título vi do Tratado da União Europeia.

Artigo 35.° Orçamento

1 — Todas as receitas e despesas da EUROPOL, incluindo os custos originados pela Instância Comum de Controlo e pelo seu secretariado criado nos termos do artigo 22.°, deverão ser objecto de uma previsão para cada exercício orçamental e incluídas no orçamento; o orçamento será acompanhado de um quadro do pessoal. O exercício orçamental inicia-se a 1 de Janeiro e encerra-se a 31 de Dezembro.

O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

Juntamente com o orçamento será elaborado um plano financeiro quinquenal.

2 — O orçamento da EUROPOL é financiado pelas contribuições dos Estados membros e por outras receitas ocasionais. A contribuição de cada Estado membro para o financiamento é determinada em função da quota--parte do seu produto nacional bruto no total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao ano de elaboração do orçamento. Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto definido pela Directiva do Conselho n.° 89/130/CEE, EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado.

3 — O director elabora os projectos de orçamento e de quadro de pessoal para o exercício seguinte o mais tardar até 31 de Março de cada ano e, depois de analisados pela comissão orçamental, apresenta-os ao conselho de administração, acompanhados do projecto de plano financeiro quinquenal.

4 — O conselho de administração adopta o plano financeiro quinquenal. A decisão do conselho de administração é adoptada por unanimidade.

5 — Após parecer do conselho de administração, e segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, o Conselho adopta o orçamento da EUROPOL o mais tardar até 30 de Junho do ano anterior ao exercício orçamental. A decisão do Conselho é adoptada por unanimidade. Procede-se por analogia em caso de orçamentos suplementares ou rectificativos. A adopção do orçamento pelo Conselho impõe a cada Estado membro a obrigação de pagar a tempo as contribuições financeiras que lhe incumbem.

6 — O director executa o orçamento em conformidade com o disposto no regulamento financeiro previsto no n.° 9.

7 — O controlo da autorização e do pagamento das despesas e o controlo do apuramento e cobrança das receitas são exercidos por um auditor financeiro, nomeado por unanimidade pelo conselho de administração e responsável perante este. O regulamento financeiro pode prever que certas receitas ou despesas sejam sujeitas a controlo a posteriori do auditor financeiro.

8 — A comissão orçamental é constituída por um representante de cada Estado membro, perito em matéria orçamental. Compete-lhe preparar as deliberações sobre as questões financeiras e orçamentais.

9 — O Conselho adopta por unanimidade o regulamento financeiro, segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia, especificando nomeadamente as regras para a elaboração, alteração e execução do orçamento e para o controlo dessa execução, bem como as modalidades de pagamento das contribuições dos Estados membros.

Artigo 36.°

Revisão de contas

1 — As contas de todas as receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço do passivo e activo da EUROPOL, serão sujeitas a uma verificação anual nos termos do regulamento financeiro. Para o efeito, o director apresentará, o mais tardar até ao dia 31 de Maio do ano seguinte, um relatório do exercício encerrado.

2 — A revisão de contas será efectuada por uma comissão mista de revisão constituída por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, sob proposta do seu Presidente. Esses membros, que terão um mandato de três anos, alternarão de forma que todos os anos seja substituído o membro que fazia parte da comissão de revisão desde há três anos. Em derrogação do disposto na segunda frase, o mandato do membro que por sorteio ficar:

- Em primeiro lugar, será de dois anos;

- Em segundo lugar, de três anos;

- Em terceiro lugar, de quatro anos;

para a primeira comissão mista de revisão constituída após o início das actividades da EUROPOL.

Os eventuais encargos decorrentes da revisão de contas serão imputados ao orçamento previsto pelo artigo 35.°