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11 DE ABRIL DE 1997

540-(25)

2 — O director é o superior hierárquico dos directores-adjuntos e dos funcionários da ÉUROPOL. Cabe--lhe nomear a demitir os funcionários. Na escolha dos funcionários deve tomar em consideração, além das capacidades individuais e das competências profissionais, a necessidade de ter devidamente em conta os nacionais de todos os Estados membros e as línguas oficiais da União Europeia.

3 — As regras específicas serão reguladas pelo estatuto do pessoal, a ser aprovado por unanimidade pelo Conselho, após parecer do conselho de administração e segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia.

Artigo 31.° Sigilo

1 — A EUROPOL e os Estados membros tomarão as medidas adequadas para proteger as informações a manter sob sigilo que tenham sido recolhidas com base na presente Convenção ou trocadas no âmbito da EUROPOL. Para esse fim, o Conselho adoptará por unanimidade uma regulamentação adequada em matéria de protecção do sigilo, elaborada pelo conselho de administração e submetida ao Conselho segundo o procedimento previsto no título vi do Tratado da União Europeia.

2 — Se a EUROPOL pretender confiar a determinadas pessoas uma actividade sensível em. matéria de segurança, os Estados membros obrigar-se-ão a efectuar, a pedido do director da EUROPOL, o controlo de segurança dos seus próprios nacionais, em conformidade com as respectivas disposições nacionais, e a apoiarem-se mutuamente na execução desse controlo. A autoridade responsável nos termos das disposições nacionais comunicará à EUROPOL apenas o resultado do controlo de segurança, que será vinculativo para esta última.

3 — Os Estados membros e a EUROPOL apenas poderão confiar actividades de tratamento de dados em serviços da EUROPOL a pessoas que disponham de uma formação especializada e tenham sido sujeitas a um controlo de segurança.

Artigo 32.° Obrigação de segredo profissional e sigilo

1 — Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação deverão abster-se de quaisquer actos e de exprimir opiniões que possam lesar a dignidade da EUROPOL ou prejudicar a sua actividade.

2 — Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como todas as outras pessoas especialmente obrigadas ao segredo profissional ou a guardar sigilo, são obrigados a manter discrição no que respeita a todos os factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções ou no âmbito da sua actividade, perante quaisquer pessoas não habilitadas e perante o público em geral. Esta disposição não é aplicável a factos e informações que, pelo seu significado, não necessitem de ser mantidos em segredo.

A obrigação de guardar segredo profissional e sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho. A obrigação referida na primeira frase será notificada pela EUROPOL, com indicação das consequências penais de uma eventual infracção; desta notificação será tomado conhecimento por escrito.

3 — Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como as pessoas especialmente obrigadas nos termos do n.° 2, não poderão depor nem prestar declarações no âmbito de um procedimento judicial ou extrajudicial sobre factos de que tenham tido conhecimento em virtude das suas funções ou da sua actividade, sem consultarem previamente o director ou — tratando-se do próprio director — o conselho de administração.

O director ou o conselho de administração, consoante o caso, dirigir-se-á à autoridade judicial ou a qualquer outra instância competente, tendo em vista tomar as medidas necessárias em função do direito nacional aplicável à instância a quem a questão for apresentada, quer para que sejam adaptadas as condições do depoimento por forma a garantir a confidencialidade das informações, quer, se o direito nacional o permitir, para recusar a comunicação das informações, na medida em que a protecção de interesses primordiais da EUROPOL ou de um Estado membro o exija.

Se a legislação do Estado membro previr o direito de recusar o depoimento, as pessoas chamadas a depor devem ser devidamente autorizadas a testemunhar. Esta autorização é dada pelo director ou, se for ele próprio chamado a depor, pelo conselho de administração. Quando um agente de ligação for chamado a testemunhar a propósito de informações que tiver recebido da EUROPOL, essa autorização será dada após acordo do Estado membro de que depende o agente de ligação em causa.

Além disso, se se afigurar que o depoimento pode incluir dados e informações que foram transmitidos por um Estado membro ou que parecem dizer-lhe respeito, a autorização só poderá ser dada depois de obtido o parecer do Estado membro em questão.

A autorização para testemunhar só poderá ser recusada na medida em que tal seja necessário para salvaguardar interesses soberanos que mereçam a protecção da EUROPOL ou do(s) Estado(s) membro(s) em causa.

Esta obrigação mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho.

4 — Cada Estado membro considerará qualquer violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n.os 2 e 3 como infracção- às suas normas jurídicas sobre a protecção do segredo profissional ou sobre a protecção de material confidencial.

Se necessário, cada Estado membro estabelecerá, o mais tardar à data de entrada em vigor da presente Convenção, as normas de direito nacional ou as disposições necessárias para efeitos de instauração de acção penal por violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n.os 2 e 3. Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que essas normas e disposições sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios funcionários cujas actividades se relacionem com a EUROPOL.