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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE CANDIDATURA AO PRÉMIO HOUPHUÈT-BOIGNY

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, propor ao Governo a apresentação da candidatura do bispo de Dfli, D. Carlos Filipe Ximenes Belo,.ao Prémio Houphuèt-Boigny para a Paz, pela sua acção lúcida, corajosa e persistente em prol de uma solução justa, pacífica e internacionalmente aceite para o conflito de Timor Leste.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Bélgica, entre os dias 23 e 24 do corrente mês.

Aprovada em 16 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E AO CAIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à República de Moçambique, entre os dias 27 de Abril e 4 de Maio, e ao Cairo, entre os dias 4 e 6 de Maio.

Aprovada em 17 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 8/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E 0 SR. ANTÓNIO

CHAMPALIMAUD

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud um novo prazo de 60 dias para conclusão dos respectivos

trabalhos, no qual se inclui o prazo adicional de 30 dias para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, do projecto de resolução.

A presente deliberação reporta os seus efeitos a 31 de Março de 1997.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 3087VII

(REGULA 0 ACESSO À ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTADOR E À PROFISSÃO DE CONDUTOR DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Do objecto e exposição de motivos

O presente projecto de lei vem regular o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros e é constituído por 15 artigos, onde se procede, nomeadamente, à:

Determinação do regime de acesso ao exercício da actividade profissional de transportador:

Desde logo, o seu artigo 2." dispõe que os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros só podem ser realizados por pessoas, singulares ou colectivas, que reúnam condições comprovadas por certificado a emitir pela DGTT, condições estas que se traduzem na observância dos seguintes requisitos: idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.

No que à idoneidade respeita, o artigo 3.° considera idóneas as pessoas que:

a) Não estejam proibidas legalmente de exercer o comércio;

b) Não tenham sido condenadas por infracções graves e repetidas e ou no exercício da actividade transportadora com trânsito em julgado quando, em qualquer dos casos, tenha sido decretaria a wi-terdição do exercício da profissão de transportador, deixando tal impedimento de produzir efeitos logo que ocorra a reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado na sentença.

A capacidade profissional será aferida na sequência de um exame escrito a efectuar pela DGTT e será reconhecida às pessoas que já sejam titulares de licença de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ou que comprovem, documentalmente, a experiência de, pelo menos, àois anos na direcção de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

Quanto à capacidade financeira, no artigo 5." determina-se que, relativamente às empresas, estas mesmas devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa nos termos a regulamentar (ou seja, remete para regulamentação posterior, sem definir os critérios a aplicar).