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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Parecer

O projecto de lei n.° 308/VII reúne os requisitos legais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Saúde emite, quanto à proposta de lei em apreço, o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 73/VII reúne as condições regimentais e legais para ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Jorge Roque da Cunha. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com as votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.a 73/VII

(ALTERA 0 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 110/91, DE 29 DE AGOSTO, GARANTINDO O ENQUADRAMENTO ÉTICO E DEONTOLÓGICO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS E ODONTOLOGISTAS LEGALMENTE HABILITADOS A EXERCER A SUA ACTIVIDADE EM PORTUGAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

A presente proposta de lei pretende enquadrar o exercício de medicina dentária pelos vários grupos profissionais com diferentes níveis de formação. De acordo com a Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, compete à Associação Portuguesa de Medicina Dentária a defesa do exercício da medicina dentaria. O objectivo da proposta de lei é o de colmatar a lacuna de regulamentação tutelar quanto aos cirurgiões dentistas e odontologistas legalmente habilitados a exercer a actividade em Portugal.

Após alguns anos de conversações diplomáticas com o Brasi, o Governo apresenta esta proposta de lei, que pretende introduzir no estatuto respectivo normas especiais para sujeitar aqueles profissionais às regras deontológicas e disciplinares em vigor no âmbito da APMD, mantendo o Ministério da Saúde o papel de reconhecimento de ha- * bilitações próprias ao exercício profissional (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto).

Os grupos de profissionais para os quais esta proposta de lei é dirigida são:

1) Os cirurgiões dentistas residentes em Portugal que constam da Portaria n.° 180-A/92 e da lista anexa ao memorando do entendimento entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 83, de 8 de Abril de 1996;

2) Os odontologistas que exercem a sua profissão ao abrigo do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 28 de Janeiro de 1977 e do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 30 de Julho de 1982.

A proposta de lei prevê o aditamento de um capítulo com três artigos, que enquadram a prestação de cuidados pelos cirurgiões dentistas e odontologistas, com o objectivo de garantir a qualidade da prestação de cuidados.

PROPOSTA DE LEI N.9 82/VII

AFECTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1% DAS RECEITAS PREVISTAS NA ALÍNEA A) DO N.« 1 DO ARTIGO 29.» DO DECRETOLEI N.8 234/81, DE 3 DE AGOSTO, COBRADAS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO.

O Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 263/83, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.° 171/87, de 20 de Abril, atribuiu ao INEM 1 % dos prémios ou contribuições cobrados no continente relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidentes pessoais».

Na Região Autónoma da Madeira o produto da cobrança dessa receita é afecto ao orçamento regional.

Importa, assim, alargar à Região Autónoma dos Açores o regime em vigor no continente e na Região Autónoma da Madeira, ou seja, estabelecer que as empresas seguradoras possam cobrar, no território da Região Autónoma dos Açores, a percentagem de f % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidentes pessoais», devendo e«a. receita ser afecta ao orçamento regional.

Tendo em conta a alínea i) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, bem como o Acórdão n.° 348/86, em que o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.° 'LQí^í^ compete à Assembleia da República legislar sobre esta matéria.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Constitui receita da Região Autóno^ ma dos Açores 1 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros, em caso de morte, do ramo «Vida», e respectivas coberturas complementares, e a seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», cobrados no território da Região Autónoma.

2 — As receitas referidas no número anterior são consignadas ao serviço da Região Autónoma dos Açores que prossegue as atribuições do Instituto Nacional de Emergência Médica.

Art. 2." — 1 — As entidades seguradoras que exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores devem cobrar a percentagem prevista no n.° 1 do artigo anterior conjuntamente com o prémio ou contribuição.