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19 DE ABRIL DE 1997

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mente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;

b) Realização de auditorias especializadas.

CAPÍTULO ni

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 14.°

Conteúdo

Aos estudantes, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.

Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Artigo 15.° Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 — A propina é independente do nível socio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n.° 2 do artigo 1.° da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 — Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-financiamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.

5 — As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.

capítulo rv

Da relação entre o Estado e o estudante

Secção I Disposições gerais

Artigo 16.° Orientação dominante

Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de

um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.

Artigo 17.°

Objectivos e meios

1 — O Estado tem, perante os estudantes do ensino superior, a responsabilidade de garantir o direito à educação nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

2 — Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a Acção Social Escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 18.° Acção Social Escolar

1 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;

b) Auxílio de emergência.

3 — O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Podem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 19.° Controlo

0 Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspeclivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

Secção II Apoios sociais directos

Artigo 20.° Bolsas de estudo

1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 — Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.