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II SÉRIE-A — NÚMERO 37 -

b) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 524/*73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 43/76. de

20 de Janeiro;

d) Artigo 9.°, alíneas á) e c), da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de Agosto;

é) Artigo 4.°, n.'° 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro.

2 — O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, nos termos do artigo 15.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 39.° Legislação complementar

1 — Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.

2 — A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n.° 5/94, de 14 de .Março.

2 — Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39.° ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.°;

b) Os artigos 4.°, n." 2, alínea b), e 3, 18.°, n.° 3, e 21.°, todos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 87/86, de 15 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 40/VII

CRIAÇÃO DO PRÉMIO TIMOR LESTE A ATRIBUIR PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1 — Considerando que Timor Leste, nos termos da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é um território não autónomo, sob administração portuguesa, impedido de exercer o seu direito à autodeterminação;

2 — Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo timorense é uma aspiração colectiva que transpõe as fronteiras do próprio território e que, dentro em breve, poderá ser uma inelutável realidade;

3 — Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo timorense constitui, por imperativo constitucional, um objectivo prioritário da política externa de Portugal;

4 — Considerando que a rejeição internacional da anexação do território pela Indonésia se corporiza no sobrevivente espírito de resistência de todo um povo ao longo dos anos;

5 — Constatando que a oportuna e justa decisão do Comité Nobel de atribuir o Prémio Nobel da Paz, em 1996, a D. Ximenes Belo e a Ramos Horia, distinguindo-os pela incessante caminhada de afirmação dos direitos humanos naquele território, consagra o reconhecimento internacional ao povo maubere e a reafirmação do carácter não efémero da sua luta;

6 — Considerando que hoje, em todo o mundo, é notória a visibilidade internacional da questão de Timor Leste, tendo para tal contribuído a diplomacia do Estado Português;

7 — Assumindo que a questão de Timor Leste tem natureza nacional e dimensão suprapartidária, devendo, por kso, ser assumida por todos os cidadãos, para aíém da actuação institucional e diplomática dos órgãos de soberania;

8 — Considerando que a família, a escola e as associações devem ser veículos privilegiados da afirmação das reclamações nacionais a respeito de Timor, reivindicando a necessária defesa dos mais elementares direitos de cidadania daquele povo, alargando os laços de solidariedade, entre povos decorrentes de mais de quatro séculos de história partilhada e materializando em estudos, publicações ou iniciativas de outra natureza as semelhanças e particularidades sócio-culturais de cada comunidade;

9—: Tendo em atenção os princípios e recomendações contidos na Declaração de Lisboa de 31 de Maio de 1995, e adaptados no âmbito da Conferência Interparlamentar Internacional, onde se apela aos Parlamentos e entidades democráticas e populares para manifestarem, sob as mais diferentes formas, a sua solidariedade à justa luta do pomo de Timor Leste;

10 — Considerando que a Assembleia da República deve dar a conhecer o esforço traduzido em estudos e trabalhos que, em Portugal, têm contribuído para o melhor conhecimento da situação de Timor Leste em todas as suas vertentes, nomeadamente na defesa dos direitos do homem:

Torna-se, por isso, necessário dotar a Assembleia da República de legislação que permita, de forma clara e transparente, galardoar tais trabalhos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve:

1 —Instituir o Prémio Timor Leste da Assembleia da República, doravante designado por Prémio, destinado a