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19 DE ABRIL DE 1997

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galardoar jovens estudantes, portugueses ou estrangeiros, que frequentem os 1.°, 2.° e 3.° ciclos, o ensino secundário e o ensino superior, em escolas portuguesas sediadas em Portugal ou no estrangeiro, e que, individual ou colectivamente, através de trabalhos literários, históricos, artísticos ou científicos, contribuam para a afirmação dos direitos do povo timorense e para a concretização da sua autodeterminação;

2 — Entregar anualmente, no dia 7 de Dezembro, o Prémio aos autores, individuais ou colectivos, dos trabalhos seleccionados, bem como às respectivas escolas de origem;

3 — Assumir como objectivos nucleares do Prémio o estímulo à participação dos jovens estudantes no processo de reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense; a sensibilização nacional para a realidade que política e socialmente se verifica em Timor Leste; o incentivo da comunidade escolar à participação e à promoção de estudos e trabalhos concernentes à defesa dos direitos humanos; a promoção de relações de cooperação e amizade entre os Portugueses e a comunidade timorense em Portugal, ou nos países de residência, no caso das escolas portuguesas sediadas no estrangeiro;

4 — Reconhecer objectivos pedagógicos ao Prémio, por forma a estimular e reconhecer a intervenção cívica dos cidadãos mais jovens, a sua criatividade e o papel educativo fundamental da escola relativamente à apreensão do respeito pela dignidade humana;

5 — Atribuir o Prémio pelos diferentes níveis de ensino dos candidatos;

6 — Atribuir como prémios:

a) A publicação anual e respectiva divulgação, pela Assembleia da República, de todos os trabalhos vencedores;

b) Um computador pessoal para cada trabalho premiado, elaborado por estudantes que frequentem os 1.°, 2.° e 3.° ciclos e o ensino secundário, e outro para as respectivas escolas;

c) Uma bolsa de estudo anual, de valor monetário idêntico ao do prémio unitário referido na alínea

anterior, para o trabalho elaborado por estudantes do ensino superior que venha a ser premiado, com o objectivo expresso de permitir ao seu autor um aprofundamento dos conhecimentos revelados sobre qualquer um dos diferentes aspectos geográficos, históricos, culturais, étnicos, políticos ou económico-sociais de Timor Leste.

7 — Entregar a todos os concorrentes um diploma, como testemunho do seu contributo para a afirmação dos direitos do povo timorense, e as respectivas escolas um certificado de participação;

8—Constituir um júri para a apreciação dos trabalhos e a atribuição dos prémios, cuja composição será definida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste;

9 — Considerar os prémios e os diplomas como encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento a verba necessária para o efeito;

10 — Recomendar ao Governo que, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, publicite e divulgue a presente iniciativa, adoptando para o efeito as demais medidas que considere úteis para a divulgação eficaz do Prémio;

11 — Incumbir a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste de, no prazo de 60 dias contados da data de aprovação da presente resolução, elaborar o regulamento do Prémio;

12 — Proceder à primeira atribuição do Prémio no dia 7 de Dezembro de 1998.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1997. — Os Deputados da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste: Nuno Abecasis (CDSP-PP) — Manuel Moreira (PSD) — Maria do Carmo Sequeira (PS) — Ismael Pimentel (CDS-PP) — José Saraiva. (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Ruben de Carvalho (PCP) — Jorge Valente (PS) — Eduardo Pereira (PS).

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