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19 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 30.° Contra-ordenações

1 — São consideradas contra-ordenações, puníveis com coima em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de

honra prevista no artigo 21.°;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 22.°;

c) O preenchimento fraudulento do requerimento previsto no artigo 23.°, n.° 3.

2 — A negligência é punível.

3 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição pública;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da Acção Social Escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 31."

Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 32.° Regime de instalação

1 —O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalação, o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora, composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

3 — À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto, no n.° 3 do artigo 28.°

4 — A comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 33.° Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funciona-

mento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8.° a 13.°

Artigo 34.°

Trabalhadorcs-es tudantes

Para os trabalhadores-estudantes o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 35.° Ensino superior particular e cooperativo

1 — Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo e de direito concordatario que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 — Será gradualmente estendido aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo o disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 — Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 — O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 — O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatario é o que vigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 36.°

Mecenato educativo

O Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior. •

Artigo 37.° Exclusão

0 disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação;

b) Do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.

Artigo 38.° Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;