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19 DE ABRIL DE 1997

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dos benefícios de ordem social, quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

f) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições

Artigo 4.° Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Custo reconhecido: o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) Custo padrão: o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.°;

c) Orçamento padrão: aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) Estudante elegível: todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, até ao final do 2° ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições, e que tal curso seja o primeiro que o aluno frequenta nos termos das regras de acesso ao ensino superior, ou nos termos dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência;

Duração normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas subalíneas 1) e 2), acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo referido nas subalíneas 1) ou 2) e 3), se aplicável;

f) Curso elegível: aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) Curso de formação inicial: todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) Pós-graduação: todo o curso que confere o grau de mestre ou o diploma de estudos superiores especializados, bem como as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor;

/') Estudante deslocado: todo aquele em relação ao qual, para efeito da frequência do ensino superior, se verifique cumulativamente o seguinte:

1) Ter alojamento fora do local da sua residência habitual, em habitação que não seja própria nem de parentes ou afins na linha recta e até ao 4." grau da linha colateral;

2) Existir entre o local da residência habitual e o da instituição de ensino superior frequentada uma distância-tempo que razoavelmente não permita, pelo recurso à utilização de transportes públicos terrestres ou fluviais, um percurso diário de ida e volta;

j) Estudante economicamente carenciado: todo aquele cujo agregado familiar, à luz de uma avaliação detalhada da sua.situação sócio-económica, efectuada na sequência da apresentação da declaração prevista no artigo 21.°, revela sensíveis dificuldades na satisfação das suas necessidades básicas.

CAPÍTULO U

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.°

Orientações dominantes

Na sua' relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6."

Orçamento de funcionamento

1 — Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.