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II SÉRIE -A — NÚMERO 37

dos diplomados no mercado de trabalho, a produção científica e ou artística e a capacidade das instituições em

conseguir financiamento junto da sociedade civil.

4 — Com respeito à relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, o que avulta é o pagamento por aquele a esta, a título de comparticipação no aumento da qualidade do sistema, garantindo que o crescimento e a qualidade sejam indissociáveis de uma taxa de frequência, designada por propina, cujo valor e método de cálculo varia conforme se trate de cursos de formação inicial ou de pós-graduações.

Com efeito, nos cursos de formação inicial o valor anual desta propina é igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente em cada ano e, nas pós-graduações, é fixada pelas próprias instituições, tendo por referência o custo reconhecido.

5 — Na relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência sucedida com discriminação positiva em relação aos alunos economicamente carenciados, bem como no de assegurar os custos das actividades de ensino, por forma a contribuir assim para a recuperação do atraso do País em quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento na qualificação das pessoas.

Aponta-se em particular para a melhoria e reforço da Acção Social Escolar, através da criação de um sistema flexível de bolsas de estudo, gerido de forma descentralizada, para acudir a situações de carência económica ou para premiar situações de aproveitamento escolar excepcional.

Sublinhe-se a importância que é atribuída ao apoio a prestar aos estudantes carenciados relativamente ao pagamento da propina, dentro do princípio de que todos os estudantes deverão pagar, mas para aqueles que demonstrem rendimentos mais baixos o Estado, através da Acção Social Escolar, fornecer-lhes-á, a fundo perdido, os meios financeiros para eles procederem ao pagamento integral da referida propina.

Destaque especial merece ainda o princípio segundo o qual o Estado deverá prestar particular atenção aos estudantes deslocados da sua residência habitual, bem como a consideração de apoios especiais a conceder a estudantes deficientes e ainda a prestação de auxílios de emergência.

Inovadores são também os empréstimos que se prevêem para a autonomização do estudante, os quais apenas serão reembolsados decorrido que seja um período de tempo suficientemente dilatado após o ingresso na vida activa.

6 — Numa perspectiva de operacionalização e eficácia, é criado o Fundo de Apoio ao Estudante, ao qual, juntamente com a afectação das verbas destinadas à Acção Social Escolar, competirá, em termos a contratualizar com instituições de crédito, a promoção, a coordenação e o acompanhamento dos sistemas de empréstimos para autonomização do estudante.

7 — Prevê-se, enfim, a extensão gradual aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e concordati-rio do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e de empréstimos, bem como a instituição do mecenato educativo, tendente a assegurar benefícios fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° dá Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° - Âmbito

1 — A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.

2 — O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2." \ Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financAa-mento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

d) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

Artigo 3.°

Princípios gerais

O financiamento do ensino superior público subordina--se aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira, do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade e que permita a liberdade àe escolha do sistema público de ensino superior;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação aitíssi-ca, sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer