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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Estando em curso um vasto processo de reforma do sistema político que, pelo menos nos domínios da criação das regiões administrativas e da revisão da lei eleitoral, terá incidência sobre esta matéria, impõe-se ponderar a oportunidade de qualquer iniciativa.

Contudo, sob pena de paralisia recíproca, não nos devemos inibir da iniciativa por cada uma das peças dever aguardar a definição prévia da anterior. Além do mais, aqui o que está, antes de mais, em causa são opções de modelo, > que podem desde já concretizar-se, sem prejuízo das adequações técnicas que o desenlace futuro dos debates sobre a criação das regiões ou as candidaturas independentes venha a exigir.

II — Antecedentes parlamentares 1 — O processo

Na V Legislatura (1987-1991) foram apresentadas as primeiras iniciativas sobre esta matéria, visando densificar as normas até então dispersas pela lei dos partidos, Lei Eleitoral para a Assembleia da República e Lei Orgânica da mesma. .

Estas iniciativas — projectos de lei n.os 540/V (PS) e 661/V (PRD) — foram aprovadas ha generalidade a 7 de Fevereiro de 1991, não tendo havido sequência das mesmas, pelo que caducaram com o termo da Legislatura.

Já na VI Legislatura (1991-1995) foram apresentados sobre o tema os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.° 57/VI (PS) — Financiamento da

actividade dos partidos políticos; Projectos de lei n.re 318, 319 e 32 WI (PCP) —

Fiscalização de contas, limite de despesas das

campanhas autárquicas e limite das despesas

confidenciais das empresas; , Projecto de lei n.° 322/VI (CDS-PP) — Estatuto da

função política; Projecto de lei n.° 329/VI (PSD) — Financiamento

dos partidos políticos; Projecto de lei n.° 332/VI (PCP) — Financiamento

dos partidos políticos (substituiu o projecto de lei

n.° 318/VI).

Estes projectos de lei foram alvo de um relatório conjunto da 1° Comissão e, posteriormente, foram discutidos e aprovados na generalidade em 24 de Junho de 1993.

Na especialidade e votação final global foi apresentado pela 1° Comissão um texto de substituição, que foi aprovado a 26 de Novembro de 1993, e que viria a dar origem à Lei n.° 72/93, aprovada com os votos do PSD e os votos contra de todos os partidos da oposição.

Ainda na 4.° sessão da VI Legislatura, e no âmbito do debate sobre as questões de ética e transparência, foram apresentados dois projectos de lei que visavam alterar a referida Lei n.° 72/93: os projectos de lei n.m 545/VI (PCP) e 567/VI (PS).

Estes dois projectos de lei foram objecto de um texto de substituição da Comissão Eventual de Ética e Transparência, que foi aprovado em votação final global a 7 de Julho de 1995, com os votos contra do PCP e do PS e os votos favoráveis do PSD e CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.° 27/95.

2 — As questões pendentes

Os três processos legislativos das V e VI Legislaturas permitiram a aprovação, por unanimidade, da generalidade das disposições legais.

No entanto, algumas questões centrais não geraram unanimidade.

Desde logo, duas propostas que só mereceram o apoio dos respectivos partidos proponentes, sendo rejeitadas pelos demais: a do PCP quanto à proibição das pessoas colectivas darem donativos aos partidos e a do CDS-PP quanto à eliminação dos limites de despesas de campanha e do PSD quanto à atribuição da competência de julgamento das contas dos partidos ao Tribunal Constitucional ou quanto à transparência do património partidário.

Por outro lado, temos as propostas do PS que só encontraram correspondência no CDS-PP e foram recusadas pelo PSD e, pelo menos quanto às deduções fiscais, pelo PCP: dedução dos donativos privados à matéria colectável de IRS/IRC e obrigatoriedade do depósito de todos os donativos em conta bancária própria exclusiva para estas receitas.

Ill — Quadro comparativo dos países da União Europeia

Os quadros seguintes procuram sintetizar as características essenciais dos regimes legais dos 15 Estados membros da União Europeia quanto a quatro questões centrais: apoio público (quadro l); apoio privado (quadro ll); limite de despesas e controle das contas (quadro iii).

Procedendo a uma tentativa de síntese:

1 —Existe uma forma de apoio público em todos os países analisados, salvo no Reino Unido para o partido do Governo, e em todos os países os apoios privados são permitidos e, na maioria dos casos, incentivados. Excepção aparente constitui a Bélgica, mas os apoios e os donativos desúnam-se a uma associação dependente do partido e por este indicada.

2 — Todos os apoios públicos a partidos dependem da obtenção de mandatos, podendo ainda estar dependentes dâ obtenção de certo número destes ou de certo número ou percentagem de votos.

3 —Alguns sistemas não permitem que o montante do apoio público ultrapasse certa percentagem das receitas totais do partido (normalmente metade), o que assenta no pressuposto de que o Estado faz depender o seu financiamento do apoio financeiro que os partidos consigam obter na sociedade (por exemplo Alemanha e Países Baixos).

4 — Três países (Grécia, Irlanda e Reino Uniòo") dispõem apenas de uma forma de apoio. Os restantes combinam várias, sendo que em Espanha está o regime mais amplo (apoio ao partido, ao grupo parlamentar e às campanhas).

5 — Dos vários tipos de apoio identificados, a ocorrência é a seguinte:

11 países têm apoios a grupos parlamentares. Em dois (Irlanda e Reino Unido) é esse o único apoio existente;

5 países têm apoios directos e regulares aos partidos (Áustria, Espanha, Finlândia, França e Grécia). Na Grécia é esse o único apoio público;

5 países apoiam as despesas com campanhas (Dinamarca, Espanha, França, Itália e RFA);